TJDFT - 0708487-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GRAZIELE MELO SILVA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELE MELO SILVA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Deferido o pedido de MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM - CPF: *65.***.*08-34 (AUTOR), MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA - CPF: *23.***.*82-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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10/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708487-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM, MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA REU: STHEFANE DE PAULA NEVES FERREIRA, GRAZIELE MELO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LUCIA CAVALCANTE DE ASSISM e MONACY CAVALCANTE CARVALHO DA SILVA ajuizaram ação de reparação de danos em face de STHEFANE DE PAULA NEVES FERREIRA, GRAZIELE MELO SILVA ALVES.
Verifico falecer competência a este juízo para processar e julgar o feito em questão.
O autor ajuizou idêntica ação distribuída ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0719108-90.2023.8.07.0003, extinta sem resolução do mérito, em face da ausência das autoras na audiência de conciliação.
Vê-se, portanto, que a autora reitera o pedido formulado na referida ação, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”).
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS.
PREVENÇÃO.
I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i.
Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia.
Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc.
II, do CPC.
II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i.
Juízo Suscitado.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO 1.
Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2.
A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável.
Com efeito, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Por todo o exposto, declino da competência para o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:59
Declarada incompetência
-
03/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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