TJDFT - 0708431-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Outras decisões
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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12/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:20
Outras decisões
-
25/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708431-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício ID 202172182.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:25:49. -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 18:25
Desentranhado o documento
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05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708431-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 199047208, na qual o executado argumenta a executada que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou verba impenhorável, uma vez que são menores que 40 (quarenta) salários mínimos.
Manifestação do exequente ao ID 199488143. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
Cumpre salientar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Esse também é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente.
IV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1843664, 07446380820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o devedor não acostou qualquer documento que comprovasse que as verbas bloqueadas são impenhoráveis.
Desse modo, entendo que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora dos valores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada ao ID 199047208.
Quanto ao mais, em que pese o executado ter noticiado o bloqueio do valor de R$ 13.495,64 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em conta do Banco Stone, em análise à pesquisa realizada pelo SISBAJUD, verifica-se que não houve resposta da instituição quanto à ordem de bloqueio.
Diante disso, Oficie-se ao STONE IP S.A. para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve, de fato, o bloqueio do valor de R$ 13.495,64 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em conta de titularidade de JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR - CPF nº *65.***.*36-49.
Encaminhem-se em anexo a ordem de bloqueio de ID 197195331, o espelho do SISBAJUD ora juntado, bem como a petição de ID 199047208.
Em caso positivo, a STONE deverá promover o depósito do valor em conta judicial vinculada aos presentes autos e informar o Juízo os dados da conta.
Vindo a resposta da instituição, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Outras decisões
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708431-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR(*65.***.*36-49); FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES(*98.***.*06-34); Nome: JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR Endereço: EQNN 3/5 Bloco A, 01/02, Loja, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-531 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 15.418,17 Chamo o feito à ordem.
O credor em sua petição retro encontra-se com a razão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:38:54.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190435113 Petição Inicial Petição Inicial 24031910494669800000174201382 190435136 Documento de Identificação Documento de Identificação 24031910494717400000174203255 190435138 Junior - RG e CPF Documento de Identificação 24031910494753200000174203257 190435139 0702663-65.2021.8.07.0003 - Decisão Outros Documentos 24031910494783400000174203258 190435140 0702663-65.2021.8.07.0003 - Certidão de disponibilização Outros Documentos 24031910494818800000174203259 190435141 Cópia da CTPS Documento de Identificação 24031910494852500000174203260 190435143 Extrato do mês de janeiro Outros Documentos 24031910494886700000174203262 190435144 Extrato do mês de fevereiro Outros Documentos 24031910494919100000174203263 190437845 Extrato do mês de março Outros Documentos 24031910494953100000174203264 190437861 0702663-65.2021.8.07.0003 - Sentença Outros Documentos 24031910494983800000174203280 190437862 0702663-65.2021.8.07.0003 - Ácordão Outros Documentos 24031910495017900000174203281 190437871 0702663-65.2021.8.07.0003 - Certidão Outros Documentos 24031910495052900000174205089 190437868 Resultado de Cálculo Outros Documentos 24031910495086200000174205086 191957297 Decisão Decisão 24040411125790900000175542610 191957297 Decisão Decisão 24040411125790900000175542610 192105502 Petição Petição 24040415275647000000175687466 -
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:40
Outras decisões
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708431-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: JOSE OSSIAN GUEDES DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 523 do CPC dispõe que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á por simples requerimento do exequente, e não mais por meio de autos apartados, o que se impõe em razão da observância aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que evita a multiplicação de processos.
Assim, determino ao exequente que inicie a fase de cumprimento de sentença nos autos de nº 0702663-65.2021.8.07.0003.
Após, arquivem-se estes autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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