TJDFT - 0708446-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:01
Outras decisões
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19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708446-33.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YANDRA CANDIDA NOBRE LIMA REQUERIDO: ANTONIA ATNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de avaliar a pertinência da petição de emenda de id. 194769144, é necessário tratar do pleito de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora.
Conforme decisão de id. 191955619, exigiu-se que a autora apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que foram identificados registros de transferências bancárias compatíveis com o recebimento de valores por prestação de serviços ou trabalho assalariado.
Em resposta, a autora juntou extratos bancários de contas vinculadas ao Banco do Brasil e ao NuBank (id. 194771345 e seguintes).
Entretanto, em consulta ao sistema Sisbajud, verifiquei que a autora ainda é titular de outros 4 (quatro) relacionamentos bancários, de modo a fragilizar sua alegação de hipossuficiência.
Veja-se: Sendo assim, intime-se a autora para: a) juntar extratos bancários de todas suas contas descritas pela consulta ao Sisbajud referentes aos últimos 3 (três) meses; b) juntar última declaração de IRPF.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Na oportunidade, faculto à parte a juntada dos documentos ora exigidos com a marcação de sigilo processual, o que pode ser feito no momento do peticionamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708446-33.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YANDRA CANDIDA NOBRE LIMA REQUERIDO: ANTONIA ATNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos de ID 190447172, ID 190447176 e ID 190447179, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc.
III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros.
Com efeito, a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente ao seu quinhão.
Ainda que o espólio seja considerado um todo indivisível, tem-se que a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel é de natureza diversa e deve ser satisfeita de modo proporcional à ocupação e/ou utilização do bem.
Portanto, não pode a autora pleitear o pagamento de aluguel na sua totalidade, mas em valor equivalente à sua cota parte.
Do mesmo modo, em relação às unidades alugadas, cabe a ela apenas o valor correspondente à sua cota parte.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer a indicação de pessoa como "terceira interessada", por ela não estar obrigada a integrar a relação processual; b) adequar o pedido de arbitramento de indenização pelo uso comum à sua cota parte, referente à unidade ocupada pela requerida; c) formular pedido certo, relativo à indenização pelos aluguéis auferidos com a locação das outras 7 (sete) unidades edificadas no lote; d) anexar documentos recentes a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça, visto que a autora recebeu transferências oriundas da prestação de serviço ou trabalho assalariado (Santana Inst. de Educ.
Sup.; Studio Sander; 2P Health Care).
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada nova petição inicial, com a consolidação das alterações que se façam necessárias.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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