TJDFT - 0705954-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:29
Outras decisões
-
02/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVONE BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Outras decisões
-
09/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Outras decisões
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Outras decisões
-
30/04/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE BATISTA - CPF: *12.***.*30-44 (REQUERENTE).
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09/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705954-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 190957279).
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário, referentes a “dois empréstimos consignados realizados em seu nome na data de 11/10/2021”, nos valores de R$ 5.731,56 e R$ 14.122,90.
Relata jamais ter contratado “os empréstimos consignados acima citados, não caindo em sua conta bancaria os valores referentes aos empréstimos, não possuindo sequer conta no Banco Bradesco ora requerido, o que se leva a crer que foi vítima de algum golpe arquitetado contra sua pessoa e com a ajuda e negligência do requerido banco”.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos descritos na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre a suposta nulidade de dois empréstimos contratados em 11/10/2021, cujas parcelas mensais têm sido descontadas no benefício previdenciário da parte autora há mais de 2 (dois) anos, o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta fraude na celebração dos contratos bancários deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que o desconto mensal das parcelas do contrato teve início ainda no ano de 2021.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à autora, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pela requerente, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria autora; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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