TJDFT - 0726627-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726627-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLE ALVES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
C.
S. em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 192074036.
A parte ré apresentou contestação após o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTELLA CABRAL SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726627-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
C.
S., GABRIELLE ALVES SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
C.
S., representada por sua genitora GABRIELLE ALVES SANTOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrico em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 5 meses de idade, que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 191688127.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado, ID 191749273.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 5 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 191688127: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação da autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte pediátrico que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (substituir por DISTRITO FEDERAL), polo ativo (excluir GABRIELLE ALVES SANTOS como parte e incluir como representante legal de E.
C.
S.), assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040123452448800000175321036 pedido Estella Laudo 24040123452487600000175321038 WhatsApp Image 2024-04-01 at 18.35.56 Documento de Identificação 24040123452517000000175321037 RG Gabrielle Documento de Identificação 24040123452540900000175321039 Decisão Decisão 24040200123991000000175320650 Decisão Decisão 24040200123991000000175320650 Certidão Certidão 24040200195589500000175321162 Diligência Diligência 24040209173108300000175340546 Decisão Decisão 24040214220898000000175375657 Diligência Diligência 24040218232932300000175447174 -
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
Declarada incompetência
-
02/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
01/04/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725967-49.2024.8.07.0016
David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
Cartao Brb S/A
Advogado: David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 23:11
Processo nº 0719736-27.2019.8.07.0001
Pedro Henrique Brito de Felice
Operativa de Sistemas LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Brito de Felice
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 09:02
Processo nº 0722462-66.2022.8.07.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 19:43
Processo nº 0711024-72.2024.8.07.0001
Jose Ricardo Dutra
Hudson Luiz Dutra Azevedo
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:43
Processo nº 0743448-07.2023.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
G10G Servicos e Comercio LTDA - ME
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:41