TJDFT - 0702843-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Citação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:47
Indeferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:49
Juntada de consulta infojud
-
26/05/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2025 16:05
Juntada de consulta sisbajud
-
20/05/2025 16:04
Juntada de consulta renajud
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:00
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:36
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
07/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/01/2025 08:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:02
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 05/07/2024.
-
14/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:39
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Recebo a emenda de ID 192448043.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré lançou protesto indevido em seu nome, requerendo, liminarmente, o cancelamento da negativação e/ou sustação de eventuais protestos feitos pela ré em seu nome, bem como para se impedir qualquer outra cobrança com lastro na relação contratual inexistente, com imediata comunicação ao Serasa e ao Cartórios de Ofícios de Notas do DF. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
O Tema Repetitivo nº 902 do E.
STJ dispõe que "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Conforme determinado pelo precedente vinculante supracitado, a parte autora depositou judicialmente o valor integral protestado, conforme comprovante de ID 191398657.
Assim, tendo em vista o instrumento de contrato de ID 191398649 e termo de distrato de ID 191398650, bem como a prestação da contracautela, presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a própria existência de anotação junto ao SERASA (ID 191398654) já é suficiente para caracterizar risco de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, conforme entendimento deste Tribunal e do E.
STJ.
Por fim, o Tema Repetitivo nº 902 do E.
STJ determina a sustação do protesto, e não o seu cancelamento, já que a determinação do cancelamento do protesto representaria medida judicial mais gravosa que atingiria os mesmos efeitos da sustação do título, considerando o presente momento processual, violando, portanto, o princípio da necessidade e da proporcionalidade.
Indefiro, entretanto, pedido de expedição de ofícios aos Ofícios Cartorários, considerando a comprovação tão somente de anotação junto ao SERASA, não obstante a determinação de emenda à inicial para comprovação de negativação em Cartório.
Além disso, entendo a determinação de obrigação de não fazer imposta à parte ré como suficiente para alcançar o resultado pretendido pelo autor.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a sustação da anotação junto ao SERASA, bem como que a parte ré se abstenha de realizar atos de cobrança em desfavor da parte autora quanto ao débito ora discutido em juízo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se ao SERASA para sustação da anotação registrada por CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI em desfavor de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, no valor de R$40.275,82, quanto ao contrato nº. *57.***.*00-27.
Cite-se e intime-se a ré para cumprimento.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702843-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar em qual Ofício Cartorário foi registrada a restrição de ID 191398654.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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