TJDFT - 0001355-49.2009.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELBERTH PACHECO GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WEDMA ALVES FERREIRA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NILDIMAR CATANHEDE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINO DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSÉ D'ABADIA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS SÁVIO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MÁRCIA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HONÓRIO DUTRA DE ALARCÃO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JACSON DUTRA DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MÁRIO DUTRA DE ALARCÃO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DE ALARCÃO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELVÉCIO DUTRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DUTRA DE MATOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCINALVA MARIA DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ENÉIAS DUTRA BARRETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA IRIS FICHE GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELVETIA BEZERRA DUTRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001355-49.2009.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: HAILTON GONZAGA BEZERRA e outros Requerido: ELBERTH PACHECO GUIMARAES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 195011750.
Ante o certificado, arquivem-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 15:33:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:40
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARINO DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de NILDIMAR CATANHEDE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HONÓRIO DUTRA DE ALARCÃO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MÁRCIA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DE ALARCÃO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WEDMA ALVES FERREIRA BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ D'ABADIA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELVÉCIO DUTRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ENÉIAS DUTRA BARRETO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA IRIS FICHE GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SÁVIO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DUTRA DE MATOS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCINALVA MARIA DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MÁRIO DUTRA DE ALARCÃO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ELBERTH PACHECO GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JACSON DUTRA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELVETIA BEZERRA DUTRA em 24/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Usucapião movida por HAILTON GONZAGA BEZERRA e VALDIRENE HONORATO BEZERRA, em face de ELBERTH PACHECO GUIMARAES, ELVETIA BEZERRA DUTRA, FRANCISCO TARCISIO GUIMARAES, LUCINALVA MARIA DE MOURA, MARIA DA NATIVIDADE DUTRA DE MATOS, MARIA IRIS FICHE GUIMARAES, ROGERIO BEZERRA DUTRA, DIONISIA DUTRA BARRETO, DOMINGOS SÁVIO, JOAQUIM ENÉIAS DUTRA BARRETO, EDSON DUTRA BARRETO, MARLEI DUTRA DE MELO, ALICE DUTRA, JACSON DUTRA DE CASTRO, ELVÉCIO DUTRA, IVAN DUTRA DE ALARCÃO, MÁRIO DUTRA DE ALARCÃO, SEBASTIANA GOMES DUTRA, MÁRCIA DUTRA, MÁRIO DUTRA FILHO, MARCOS DUTRA, HONÓRIO DUTRA DE ALARCÃO, LUCIANO DUTRA, JOSIMAR DUTRA, RIBAMAR DUTRA, IDELMA DUTRA, NORIMAR DUTRA, MARIA DUTRA DE ALARCÃO, ELI GONÇALVES NUNES, THIAGO GONÇALVES NUNES, VENINA GONÇALVES NUNES, JOSÉ D'ABADIA DUTRA, MARINO DUTRA, CLOTILDES DUTRA, MARCONE DUTRA, MARLI DUTRA, MAURO DUTRA, VIVIANE GONÇALVES NUNES, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, HELENO DA SILVA BEZERRA, WEDMA ALVES FERREIRA BEZERRA, HENRIQUE CARLOS DUTRA, ESPÓLIO DE: BENEDITA DE ALARCÃO DUTRA, BALBINO DUTRA, ESPÓLIO DE: CONCEIÇÃO AMÉLIA HILDEBRANDO, ARMANDO HILDEBRANDO, NILDIMAR CATANHEDE SOUSA, objetivando a declaração de propriedade do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, Quadra 59, Lote 20, Setor Tradicional, Planaltina-DF.
Alega a parte autora que exerce os direitos de posse sobre o referido imóvel desde , inexistindo qualquer oposição ou interrupção.
Menciona a cadeia sucessória e descreve as características do imóvel, informando da impossibilidade de seu registro.
Pediu a procedência dos pedidos iniciais para declarar a aquisição do imóvel por usucapião com seu respectivo registro nos cartórios competentes.
A União e a Terracap informaram ausência de interesse nesta demanda (id 72976169 e 72976182).
O Distrito Federal manifestou, na qualidade de terceiro interessado, a tese da inviabilidade da usucapião na região parcelada irregularmente, o que levaria à ideia de legalização por meio de decisão judicial (id 72978774).
Em id 72978779, decisão do Juízo da Vara Cível de Planaltina declinando para a Vara do Meio Ambiente.
O feito quedou paralisado por vários anos, no aguardo da notícia sobre tratativas do Distrito Federal com a Prefeitura de Planaltina de Goiás, que não vieram.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, de modo a evitar a regularização da cidade por ato judicial.
Os réus citados pessoalmente e os confinantes não opuseram resistência efetiva à demanda autoral.
A curadoria especial dos réus incertos citados por edital ofertou contestação por negativa geral em id 72973582. É o relatório.
Decido.
Usucapião é instituto ancestral, um dentre os vários e engenhosos legados do direito romano clássico.
Assim era definido por Modestino: “usucapio est adjecio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit” (“usucapião é o modo de adquirir o domínio pela posse continuada durante certo lapso de tempo”).
A usucapião extraordinária é assim definida no art. 1.238 do CCB: “aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Conforme leciona Orlando Gomes (“in” Direitos Reais, 12.
Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 164/167), há requisitos reais, pessoais e formais para a ocorrência da usucapião.
No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva).
Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum.
Não houve impugnação efetiva que afetasse a configuração dos requisitos formais, ou seja, restou comprovado pelo acervo probatório documental coligido que a parte autora exerce posse continuada, com nítido animus domini, de forma mansa e pacífica, por mais de quinze anos.
Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto.
Com efeito, o bem perseguido pela autora encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião.
Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pelo espólio que reside no polo passivo desta relação processual.
O fato de o parcelamento da área maior onde estão encravados os imóveis sob discussão jamais ter sido regularizado formalmente pelo poder público (donde resulta a ausência de matrícula específica da gleba reclamada) não gera impedimento à aquisição por usucapião, eis que a ineficiência administrativa não vulnera o direito de propriedade dos adquirentes.
A desconformidade urbanística ocorrida no adensamento urbano na região onde está situado o imóvel, o que decorre da escandalosa omissão administrativa, não é fato impeditivo do direito de propriedade, posto que direito de propriedade e uso conforme da propriedade são coisas bem distintas.
A alocação do instituto no capítulo “Da aquisição da propriedade imóvel” do Código Civil denota a adesão, pela lei brasileira, da tese segundo a qual a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade (e não forma de perda ou de aquisição derivada).
A qualificação da usucapião como modo originário, e não derivado, de aquisição de propriedade gera consequências exatamente para casos com o presente, ou seja, de imóveis sem registro formal da propriedade, como bem observa a mais abalizada doutrina: “Saber se a usucapião representa uma modalidade de aquisição originária ou derivada reveste-se de importância prática, possibilitando usucapir imóvel jamais registrado no registro de imóveis ou porção menor de área maior registrada” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Legitimação de posse dos imóveis urbanos e o direito à moradia.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 88).
Em suma, atendidos que foram todos os requisitos objetivos, afigura-se inarredável a conclusão de que a usucapião ocorreu, efetivamente, no caso sob enfoque, o que atrai o irresistível direito da autora em obter a declaração judicial respectiva.
Um ponto a ser anotado refere-se à lamentável inércia dos poderes públicos para o adequado atendimento às necessidades sociais e urbanísticas na região do chamado Setor Tradicional de Planaltina.
Trata-se de toda uma região inteiramente irregular, por causa apenas e tão-somente da má gestão administrativa.
Do que se depreende das informações emanadas do Distrito Federal, a região já pertencera ao município de Planaltina de Goiás e fora parcelada informalmente pelo próprio município, o qual atualmente não tem o menor interesse em regularizar a ocupação do imóvel que há muito não integra o seu território ou patrimônio.
O Distrito Federal, por seu turno, aguarda providências pelo município desinteressado para realizar a regularização que lhe competiria, por se tratar de imóvel situado no seu território.
No meio do caos e ineficiência das máquinas administrativas, milhares de residentes na ocupação consolidada há décadas, de modo inseguro e informal. É situação que obviamente não atende ao interesse de ninguém, e que há muito deveria ser resolvida.
A pura e simples rejeição ao atendimento da demanda dos autores, como propõem o Distrito Federal e o MPDFT, não apenas vem em confronto ao direito das partes, como contribuiria apenas para prolongar a inconveniente insegurança decorrente da ineficiência administrativa.
Quiçá o reconhecimento do direito de propriedade aos atuais ocupantes impulsione uma maior atenção das autoridades competentes para o processo de regularização e urbanização adequada do setor, o que traria, como desejável consequência reflexa, um efeito pedagógico contra a ideia daninha de que a ocupação irregular da cidade é fato normal, uma distorção que infelizmente permeia a mentalidade brasiliense (do que é significativo o caos fundiário atualmente instalado no DF).
A questão da possibilidade de usucapião do imóvel situado em área não urbanizada pela inércia do poder público “competente” já fora dirimida nos autos do IRDR 2016.00.2.048736-3, que restou assim decidido “JULGADO O IRDR, FIXOU-SE A TESE JURÍDICA DE SER LEGAL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES, POR USUCAPIÃO, SITUADOS NO SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA/DF, AINDA QUE PENDENTE O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA”, o que foi plenamente confirmado pelo Superior Tribunal: “RECURSO ESPECIAL Nº 1818564 - DF (2019/0163526-7) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : NÃO CONSTA INTERES.: VALMIR MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF008892 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" INTERES.: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL ANOREG DF - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF020562 INTERES.: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: LUCAS AIRES BENTO GRAF - DF001242A EMENTA RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3.
A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4.
Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5.
O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6.
Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7.
Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Brasília, 09 de junho de 2021.” A possibilidade de registro das usucapiões declaradas sobre os imóveis do Setor Tradicional de Planaltina é tema dirimido pela r. sentença com força normativa prolatada pelo Exmo.
Juízo da Vara de Registros Públicos nos autos n. 0715843-15.2021.8.07.0015, veiculadores de provocação de Dúvida Registrária, assim: "Isto posto, deixo de acolher o parecer ministerial, para JULGAR IMPROCEDENTE a dúvida e AUTORIZAR o registro de propriedade adquirida por usucapião ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA LOTES INSERIDOS NO SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA, cujos interessados estejam munidos de sentença judicial declaratória de usucapião, submetida à qualificação registrária pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, com a respectiva abertura de nova matrícula.
Esclareço que continua vigente a determinação de bloqueio efetuado nos processos de dúvida nº 2006.01.1.090919-9 e nº 0708574-90.2019.8.07.0015, sendo necessária prévia autorização judicial para averbação e registro de atos de natureza diversa da mencionada na presente sentença".
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar que HAILTON GONZAGA BEZERRA(*10.***.*46-91) e VALDIRENE HONORATO BEZERRA(*24.***.*10-87) são proprietários do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, Quadra 59, Lote 20, Setor Tradicional, Planaltina-DF, conforme memorial descritivo acostado aos autos.
Expeça-se o mandado para o registro público da propriedade ora declarada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que não houve resistência efetiva, sendo o presente um processo necessário.
Brasília, 30 de março de 2024.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/03/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DIONISIA DUTRA BARRETO em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA BEZERRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de WEDMA ALVES FERREIRA BEZERRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 02:31
Publicado Edital em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 18:18
Expedição de Edital.
-
23/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/06/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/02/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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