TJDFT - 0706061-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 07:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:27
Outras decisões
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
14/01/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ - CPF: *12.***.*51-72 (EXECUTADO).
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Outras decisões
-
14/07/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706061-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REVEL: RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 115, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 3.423,67 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 197809373).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 28/07/21 a 28/11/21 e 10/07/23 referentes à unidade nº 115, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:45:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706061-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REVEL: RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 115, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 3.423,67 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 197809373).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 28/07/21 a 28/11/21 e 10/07/23 referentes à unidade nº 115, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:45:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Decretada a revelia
-
22/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706061-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REU: RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:27:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:15
Outras decisões
-
08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706061-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF REU: RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SOB O PROCEDIMENTO COMUM proposta por ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE em desfavor de RICHARD ANTHONY LIMA HERNANDES.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0701840-35.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:33
Outras decisões
-
25/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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