TJDFT - 0706010-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:06
Outras decisões
-
30/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:01
Outras decisões
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:11
Outras decisões
-
21/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:37
Outras decisões
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:50
Outras decisões
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:35
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:00
Outras decisões
-
03/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAELA NAIR DALESSANDRO RODRIGUES BARCELO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:32
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:29
Outras decisões
-
23/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LEONARDO SILVA SOUZA REU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR LEONARDO SILVA SOUZA - CPF: *43.***.*93-16 (AUTOR).
-
25/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706010-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LEONARDO SILVA SOUZA REU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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