TJDFT - 0711239-48.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/11/2024 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:33
Outras Decisões
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17/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 12:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:43
Outras Decisões
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03/07/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0711239-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALICE DE ANDRADE APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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