TJDFT - 0706032-11.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUITANDA CARIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE REGRAS EM ÁREA COMUM.
CONDÔMINO DE FATO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ESTACIONAMENTO PARA ATIVIDADE COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou cancelada a multa aplicada pela associação de moradores ré ao autor, mas julgou procedente a reconvenção para impedir que este obstrua os estacionamentos localizados na área do Condomínio do Edifício Ônix, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da associação de moradores para fiscalizar e impor regras sobre a utilização das áreas comuns do condomínio; e (ii) analisar a validade da decisão que determinou que o apelante não obstrua os estacionamentos do condomínio com sua atividade comercial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de declaração de nulidade das multas aplicadas no curso do processo não foi formulado na petição inicial, caracterizando inovação recursal e impossibilitando sua análise em sede de apelação, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4.
O Código Civil permite que associações de moradores estabeleçam regras de uso das áreas comuns para garantir a organização e a boa convivência, sendo possível a aplicação, por analogia, das normas condominiais mesmo em condomínios irregulares. 5.
No Distrito Federal, a organização fundiária peculiar permite a constituição de associações de moradores que atuam na administração e fiscalização dos espaços comuns, sendo legítima a imposição de regras a todos os ocupantes, inclusive comerciantes instalados no local. 6.
O regimento do condomínio proíbe expressamente a obstrução das áreas comuns e determina que sua utilização ocorra conforme sua destinação específica, o que impede a instalação de mesas e cadeiras para fins comerciais no estacionamento. 7.
As imagens juntadas ao processo demonstram que o apelante descumpriu as regras da associação ao utilizar a área comum do condomínio para sua atividade empresarial, justificando a imposição da restrição determinada na sentença. 8.
Diante do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.766/1979, art. 36-A; Código Civil, arts. 1.314, 1.335, 1.336 e 1.337; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941535, 0725138-50.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe 25/11/2024. (wi) -
28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de QUITANDA CARIOCA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717280-08.2023.8.07.0020
Kaua Santos Lima de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:51
Processo nº 0712597-48.2024.8.07.0001
Flavio Julio de Almeida
Gilmar Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:35
Processo nº 0712597-48.2024.8.07.0001
Gilmar Rodrigues de Souza Junior
Flavio Julio de Almeida
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:36
Processo nº 0706499-87.2024.8.07.0020
Juliana Borges Aguiar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leticia Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 22:26
Processo nº 0706339-62.2024.8.07.0020
Total Serv Solucoes em Reformas e Manute...
Atual Cargas Transportes LTDA
Advogado: Deyvison Gomes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:14