TJDFT - 0727303-41.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INOCORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERA DEPOSITÁRIA DO MONTANTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar o cabimento de juros e correção monetária sobre valores depositados em conta corrente titularizada por pessoa falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira é mera depositária de valores constantes da conta bancária, de modo que não lhe pode ser imputado descumprimento de obrigação por não liberar para terceiros, que não a titular da conta, o dinheiro nela depositado. 4.
Se a obrigação de promover o levantamento dos valores depositados na conta corrente de pessoa falecida só surgiu com a prolação da sentença e só será exigível após seu trânsito em julgado, o art. 389 do Código Civil não justifica a imposição, à instituição financeira, de acrescentar juros de mora e correção monetária ao montante, pois não houve descumprimento de obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1396766 de relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível. -
31/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO - CPF: *53.***.*41-80 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/06/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:42
Processo Reativado
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17/04/2022 13:37
Baixa Definitiva
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17/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 13:36
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMARGOS PORTELA DE SOUSA em 12/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO em 29/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 02:20
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 17:00
Conhecido o recurso de AMANDA DA SILVA LOUZEIRO - CPF: *53.***.*41-80 (APELANTE) e provido
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16/03/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:43
Recebidos os autos
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12/01/2022 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/01/2022 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/12/2021 17:26
Recebidos os autos
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12/12/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/12/2021 19:24
Recebidos os autos
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09/12/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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