TJDFT - 0750949-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO PRINCIPAL.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO RÉU. 1.
A estruturação do processo de conhecimento estabelece que ao autor compete formular pedidos e ao réu apresentar sua defesa, com objeções processuais ou materiais à pretensão do autor.
Excepcionalmente, em ações com natureza dúplice ou nas hipóteses de apresentação de reconvenção ou pedido contraposto é permitido ao réu formular pretensões em face do autor, ampliando o objeto litigioso. 2.
Conforme inteligência do art. 299, do CPC, as tutelas provisórias estão atreladas de forma dependente a um pedido principal. 3.
Verificando-se, no caso concreto, que a tutela de urgência requerida pelo réu agravante não possui o suporte de pedido principal formulado em sede de reconvenção, não se mostra plausível a sua concessão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de ERICO RIBEIRO SANTOS - CPF: *19.***.*01-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:21
Desentranhado o documento
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 05:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/11/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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