TJDFT - 0700321-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700321-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIVALDO FERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção ministerial necessária, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 200930851, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda este cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo contempla o prazo de 15 (quinze) meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 20/6/2024, SUSPENDO o curso processual até o dia 29/9/2025.
Considerando o extenso número de parcelas, DETERMINO o arquivamento dos autos.
A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito.
Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se desarquivem os autos e se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito.
Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Preclusa, arquivem-se, com as diretrizes acima.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:47
Outras decisões
-
15/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700321-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVALDO FERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, bem como de consulta de veículos por meio do Sistema RENAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
Diante da ausência de manifestação (ID 191224009), INDEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700321-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDIVALDO FERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, bem como de consulta de veículos por meio do Sistema RENAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados.
Diante da ausência de manifestação (ID 191224009), INDEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:37
Indeferido o pedido de EDIVALDO FERES - CPF: *62.***.*28-00 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:13
Outras decisões
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:47
Outras decisões
-
24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:31
Deferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
07/07/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:40
Outras decisões
-
26/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO FERES em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:25
Deferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
06/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:17
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/01/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
04/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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