TJDFT - 0703163-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALDEIR DE SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703163-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: ANTONIO GAMA FERREIRA, ALDEIR DE SOUZA E SILVA REPRESENTADO: EVANDRO DE TAL SENTENÇA Trata-se de representação criminal por suposto delito de ameaça e na qual também há alegações de prática de delito contra a honra.
Acerca da ameaça, considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente o parecer Ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos, para determinar o arquivamento do feito por falta de justa causa.
Quanto ao delito de injúria, ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal), observando-se os requisitos do artigo 41 do CPP.
Assim, não se tratando de queixa-crime propriamente dita, é cabível o arquivamento do procedimento antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual e futuro oferecimento de queixa.
Ante o exposto, determino o arquivamento do procedimento criminal, com base no artigo 395, III, do CPP, o que, em consequência, também acarreta a sua extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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