TJDFT - 0723882-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:35
Publicado Edital em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:51
Deferido o pedido de EVA MARIA DE BORBA - CPF: *61.***.*88-04 (REQUERENTE).
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27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVA MARIA DE BORBA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA MARIA DE BORBA REQUERIDO: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ SENTENÇA EVA MARIA DE BORBA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ e WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou às requeridas o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$800,00, mas desde 30/07/2021 as partes requeridas não pagam o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$16.153,87 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Pede, então, citação das partes requeridas para responderem a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada indeferida no Id. 154234773.
A ré WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, foi citada e intimada conforme IDs. 177973887 e 169652132 e não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID. 207543884.
Por sua vez, a requerida WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial ofertado Contestação na modalidade negativa geral (id. 207488392).
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Declaro a revelia da 1ª requerida, todavia, deixo de aplicar seus efeitos, uma vez que a 2ª requerida foi citada e apresentou contestação.
No entanto, entende-se que resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 145189081, bem como a inadimplência das rés quanto aos pagamentos mencionados pelo autor.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, no entanto deixo de fixar prazo para desocupação do imóvel, uma vez que a parte autora já informou que o imóvel encontra-se desocupado.
CONDENO as requeridas ao pagamento do débito de R$16.153,87 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:50
Publicado Edital em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0723882-88.2022.8.07.0007, em que são partes: Autor - HELIO PEREIRA LEITE FILHO (CPF: *73.***.*96-00); EVA MARIA DE BORBA (CPF: *61.***.*88-04); ; Réu - WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ (CPF: *71.***.*85-01); WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ (CPF: *73.***.*08-39); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 18 de junho de 2024 13:52:45.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/06/2024 13:53
Expedição de Edital.
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723882-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EVA MARIA DE BORBA REQUERIDO: WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ, WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital para fins de citação da parte WDIMILLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Por oportuno, faço constar que a parte requerida WMYLLA SOARES DA CRUZ QUEIROZ foi devidamente citada para responder a ação (ID. 169652132 / 177973887).
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:02
Expedição de Carta.
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17/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:27
Outras decisões
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09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/10/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
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18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 06:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
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12/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
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12/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/06/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EVA MARIA DE BORBA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:39
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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