TJDFT - 0706570-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA.
BEM IMÓVEL PENHORADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
EDITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fraude à execução não tem o condão de alterar a propriedade do bem, que continua sendo do executado.
Sua declaração apenas torna ineficaz a alienação em relação ao credor do processo executivo em que foi declarada, permanecendo válido o negócio jurídico. 2.
Nesse contexto, o produto da alienação do bem deverá cobrir o pagamento do débito existente nos autos em que foi reconhecida a fraude à execução, podendo também servir para pagar o débito executado na ação de origem, porquanto também nesse foi objeto de penhora. 3.
A pendência de julgamento do recurso especial interposto visando reformar a decisão que reconheceu a fraude à execução não tem o condão de obstar a realização da hasta pública do imóvel, porquanto a titularidade do imóvel permanece sendo do devedor. 4.
O art. 866 do Código de Processo Civil determina que o edital de leilão deverá ser publicado, com a descrição do bem, das dívidas, além da menção de eventual processo pendente envolvendo o imóvel, o que foi devidamente observado na hipótese. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/06/2024 20:35
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706570-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS AGRAVADO: ANDRE MUNDIM DE SOUZA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 56976798).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/02/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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