TJDFT - 0712296-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:53
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
13/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILLA MADALENA DUARTE DA MATA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SARAH BORGES DA MATA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DULCEMAR APARECIDA SILVEIRA TOME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 06:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:52
Outras decisões
-
21/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 06:15
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DULCEMAR APARECIDA SILVEIRA TOME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:17
Deferido o pedido de DULCEMAR APARECIDA SILVEIRA TOME - CPF: *38.***.*79-72 (INTERESSADO), PRISCILLA MADALENA DUARTE DA MATA - CPF: *10.***.*66-89 (INTERESSADO), SARAH BORGES DA MATA - CPF: *32.***.*01-27 (INTERESSADO).
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Outras decisões
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/11/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MISSIAS BEBIANO DA MATA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712296-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MISSIAS BEBIANO DA MATA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMINAR.
Alega a parte autora que no processo 0730300-36.2017.8.07.0001 foi deferida a tutela antecipada para determinar a manutenção do plano de saúde do autor formalizado por meio do contrato firmado entre a ré e a Associação da Caixa de Assistência Médica, Benefícios e Habitacional dos Servidores Públicos do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, em que pese as mudanças pelas quais passaria o plano; sendo que tal direito foi confirmado por sentença.
Posteriormente, por força da Sentença nos autos do processo nº 0730308- 13.2017.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília, foi deferido a continuação do plano de saúde do contrato celebrado entre a Associação da Caixa de Assistência Médica, Benefícios e Habitacional dos Servidores Públicos do Distrito Federal e a ASSEFAZ.
Ocorre que, recentemente a requerida encaminhou para o requerente uma cobrança no valor de R$ 31.532,22 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais, vinte e dois centavos), alegando que há débitos em aberto.
Em que pese tal cobrança, a parte autora apresenta tabela demonstrando que efetuou todos os pagamentos até o limite que entende devido referentes às cobranças de até 10/05/2023, quando passou a não pagar em virtude de a requerida não enviar mais os boletos.
No entanto, afirma que ora depositou os valores que entende devidos em juízo.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a disponibilizar IMEDIATAMENTE a manutenção do plano de saúde como titular o requerente integralmente válido, até o julgamento definitivo da presente lide, pois o beneficiário é idoso e faz tratamento continuado gerando o risco a vida se ficar sem a cobertura do plano, mantendo-se ainda as mesmas condições de cobertura e preço atualmente contratados; com a determinação de que seja emitido os boletos mensais das parcelas vencidas e vincendas e encaminhadas para o requerente, determinando ainda a retirada do nome do requerente de eventual negativação dos cadastros do SERASA e SPC.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, houve dois processos anteriores que discutiram relações contratuais pertinentes ao seguro saúde prestado ao autor.
No processo nº 0730308-13.2017.8.07.0001, a CAIXA Benefícios ingressou contra a requerida a fim de consignar valores em juízo e manter o vínculo contratual entre as partes.
A sentença proferida naquele feito (ID 12920141 daquele processo) determinou à ré que mantivesse o contrato firmado pelo prazo mínimo de 12 (meses).
A sentença transitou em julgado em 08/03/2019.
No processo nº 0730300-36.2017.8.07.0001, o autor postulou diretamente sua continuidade no plano.
A sentença (ID 12468202 daquele feito) condenou a requerida a ofertar ao autor, 60 dias antes do termo final do contrato coletivo, a migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
A sentença foi mantida e houve o trânsito em julgado em 27/08/2019 (ID 43355136 daquele processo).
O que se extrai da análise dos dois processos é que o plano coletivo de que fazia parte o autor não foi continuado pela parte ré.
Assim, ao requerente, caberia ingressar em plano de saúde na modalidade individual, a ser ofertada pela requerida nos moldes da sentença prolatada nos autos nº 0730300-36.2017.8.07.0001, ainda que por meio de cumprimento de sentença.
O autor alega que houve o encerramento de seu plano por suposto inadimplemento de contraprestações do contrato pela CAIXA Benefícios, junta o contrato coletivo por adesão firmado (ID 191470995) e comprovantes de pagamentos relativos aos autos de consignação em pagamento (processo nº 0730308-13.2017.8.07.0001).
Assim, a probabilidade do direito da parte autora não está demonstrada em uma análise perfunctória, uma vez que a documentação acostada não traz o comprovante de vínculo individual ou familiar firmado entre as partes após o encerramento do contrato coletivo por adesão, tampouco comprovantes de pagamento atuais e realizados diretamente pelo autor em benefício da parte requerida.
Nesse ponto, os documentos acostados para demonstrar a relação contratual entre as partes, em análise superficial e no estado atual do feito, demonstram apenas o vínculo coletivo e pagamentos antigos, não se sustentando a alegação de permanência do contrato entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Oficie-se à requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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