TJDFT - 0703970-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:02
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703970-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA TAVARES DA CONCEICAO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a inicial quanto à causa de pedir e pedidos, devendo a autora: 1) indicar a data da realização das compras fraudulentas, pois ora afirma que foram realizadas em 2022, ora em 2023; 2) indicar precisamente quais compras não reconhece; 3) informar quando contestou as compras junto à(s) parte(s) requerida(s), juntando a documentação comprobatória respectiva; 4) formular o pedido de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada, bem como o de declaração de inexistência da dívida relativa às compras que alega não ter efetuado; 5) instruir os autos com as faturas completas e detalhadas do cartão objeto dos autos, relativas aos meses de março/2023 a dezembro/2023; 6) adequar o valor da causa aos seus pedidos, que na hipótese deve corresponder à soma de todos eles, ainda que meramente declaratório (art. 291 e 292, VI, do CPC).
Consigno que a autora deverá apresentar nova peça na íntegra, bem como juntar, além dos documentos ora determinados, aqueles indispensáveis para a propositura da ação e os que entender necessários para comprovação de suas alegações, pois a petição de Id 191471741 e os documentos que a instruem serão excluídos dos autos, a fim de evitar tumulto processual.
Ainda, a autora deverá se atentar para a legibilidade da documentação acostada aos autos, pois alguns documentos inseridos no grupo de Id 191471741 estão parcialmente ilegíveis.
Cumpra-se tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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