TJDFT - 0706988-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:44
Deferido o pedido de JUNEY BRAZ GRIGATI - CPF: *04.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Deferido o pedido de JUNEY BRAZ GRIGATI - CPF: *04.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JUNEY BRAZ GRIGATI em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:20
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA - CPF: *67.***.*94-20 (ARREMATANTE).
-
21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:58
Outras decisões
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Outras decisões
-
16/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Outras decisões
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:50
Expedição de Edital.
-
21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Outras decisões
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JUNEY BRAZ GRIGATI em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:39
Deferido o pedido de JUNEY BRAZ GRIGATI - CPF: *04.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:23
Outras decisões
-
28/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNEY BRAZ GRIGATI em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNEY BRAZ GRIGATI em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706988-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNEY BRAZ GRIGATI EXECUTADO: LETICIA RODRIGUES GRIGATI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos RESPOSTA DE DECISÃO, referente à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID. 207080479, encaminhado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme E-MAIL subscrito: Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca das respectivas PLANILHAS ANEXAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNEY BRAZ GRIGATI EXECUTADO: LETICIA RODRIGUES GRIGATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação de extinção de condomínio e alienação judicial do bem.
Verifico que o imóvel objeto da alienação judicial possui registro de Alienação Fiduciária, conforme ID. 202985668, de modo que as partes possuem direitos aquisitivos sobre o bem.
Desta forma, cadastre-se o credo fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e intime-se da presente decisão, nos termos do art. 835, §3º, CPC.
Na oportunidade, informe o saldo devedor e parcelas pagas do financiamento imobiliário.
Preclusa essa decisão, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de JUNEY BRAZ GRIGATI - CPF: *04.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JUNEY BRAZ GRIGATI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:41
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:42
Deferido o pedido de JUNEY BRAZ GRIGATI - CPF: *04.***.*18-04 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 07:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
17/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:42
Outras decisões
-
17/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706988-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JUNEY BRAZ GRIGATI REQUERIDO: LETICIA RODRIGUES GRIGATI SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada por JUNEY BRAZ GRIGATI em desfavor de LETICIA RODRIGUES GRIGATI, partes qualificadas nos autos.
Alega o Requerente, em suma, que foi casado com a Requerida, sob o regime da comunhão parcial de bens, durante pouco mais de 20 (vinte) anos, tendo dela se divorciado em 26 de abril de 2022.
Diz que, no tocante à divisão do patrimônio, o único bem imóvel do casal seria partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ressaltando que se trata de um imóvel financiado.
Diz que, desde a separação de fato do casal, ocorrida em 08 de março de 2021, com a saída definitiva do Requerente do lar conjugal, a Requerida assumiu, de forma exclusiva, as despesas inerentes ao imóvel, tais como as prestações do financiamento imobiliário feito junto à Caixa Econômica Federal, conta de água, conta de energia, IPTU, uma vez que continuou ocupando o imóvel e nele reside até os dias atuais.
Alega que, por várias vezes, tentou resolver a questão extrajudicialmente, todavia sem sucesso.
Em razão disso, requer: 1) seja a presente demanda julgada procedente, com a consequente extinção do condomínio, bem como seja determinada a alienação judicial do bem imóvel, inclusive por iniciativa particular; 2) seja a Requerida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 163868824, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que é também desejo da requerida proceder à partilha, entretanto, o que a mais impede é o fato da filha do casal estudar próximo ao imóvel e ter feito diversas amizades nas redondezas do local.
Formulou duas propostas de acordo.
Requereu, por fim, que o valor que cabe ao autor seja abatido em dois automóveis e um valor em dinheiro.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 166495894, recusando as propostas ofertadas e reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 169043723.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide.
Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, formado por sentença transitada em julgado.
Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".
De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão", sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa, na forma dos parágrafos do citado artigo legal.
Anote-se que a tese defensiva da requerida – que não quer sair do imóvel, pois a filha do ex-casal se afeiçoou ao local, pois é onde possui amizades, além de ser perto da escola, temendo que a mudança possa lhe causar transtornos psicológicos - não é suficiente a elidir o direito do autor, de usufruir da sua parte do imóvel, mesmo porque poderá a ré, com sua cota-parte, alugar ou comprar um ágio em local próximo e que atenda aos seus interesses e da sua filha, resguardando-se, assim, o direito de ambas as partes de utilizar o patrimônio comum.
Neste sentido é que o pedido de imediata alienação do imóvel deve ser atendido, já que a parte requerida, até então, não promoveu a venda do imóvel e, além disso, está a auferir, sozinha, o uso do bem, que na verdade pertence a ambos os ex-consortes, causando evidente prejuízo ao autor.
No mais, não tendo sido fixado prazo para a venda na sentença, e não podendo o condômino aguardar, para sempre, para usufruir da coisa comum, outra solução não há senão a venda judicial do bem imóvel.
O art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão alienados em leilão os bens, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC.
Outrossim, tendo em vista que o imóvel é financiado e ainda não foi quitado, o saldo devedor deverá ser descontado do produto da venda judicial do imóvel, para quitação junto ao agente financeiro, assim como eventuais impostos em aberto e os honorários do leiloeiro.
Após pagas as dívidas, o que o que sobrar será dividido, meio a meio, entre as partes, na forma como disposto em formal de partilha.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio formado por força da sentença judicial mencionada na inicial e incidente sobre o imóvel sito na QNL 15, bloco B, apt. 219, Ed.
Casablanca 1, Taguatinga-DF, pelo valor da avaliação judicial, a ser feita em execução de sentença, cuja certidão de ônus deverá ser juntada ao processo, também por ocasião da execução. 2) DETERMINAR a alienação em hasta pública do imóvel, observadas as preferências legais (1.322 do CC), repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada na sentença, de 50% para cada um, após abatidos os valores derivados da venda judicial.
Face o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES GRIGATI em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:15
Outras decisões
-
17/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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