TJDFT - 0708091-51.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HERCULES MARQUES DOURADO LIMA FILHO *48.***.*86-82 em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
MANDADO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão o cumprimento da Liminar é condição de prosseguibilidade do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 1.1 Nos termos do art. 3º, parágrafo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ao deixar transcorrer o prazo, sem a comprovação do recolhimento das custas intermediárias, sequer apresentando justificativas ou requerendo prorrogação de prazo, na verdade, o apelante não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. 3.
A intimação pessoal da parte apenas é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, quais sejam: abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou no caso de o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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