TJDFT - 0727507-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de MILTON APARECIDO DE SOUZA JÚNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 195120017, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo da suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:09
Homologada a Transação
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727507-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0727507-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR Objeto: Citação de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR, CPF nº *28.***.*89-08, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos autos, referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para pagar ou oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado Curador Especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:52
Outras decisões
-
26/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 14:28
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:03
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 07:13
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:56
Outras decisões
-
03/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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