TJDFT - 0745386-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745386-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENEISA SAMPAIO BARRIONUEVO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A Coordenação de Conciliação de Precatórios informa o pagamento da requisição sob ID. 209277032.
Satisfeita, portanto, a obrigação de pagar, promovida pela parte devedora nos autos do processo nº 0715913-09.2023.8.07.0000.
Nesse sentido, efetuado o depósito do valor pela parte devedora, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 13:57
Processo Desarquivado
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29/05/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 15:21
Processo Desarquivado
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30/04/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745386-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENEISA SAMPAIO BARRIONUEVO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido sob o id. 190563358, uma vez que o entendimento deste e.
TJDFT o de que a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória e de caráter alimentar, sujeita à incidência de imposto de renda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
CARÁTER ALIMENTAR.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Tutela de urgência.
Probabilidade do direito e perigo de dano.
Retificação de precatório.
Natureza alimentar.
Crédito decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com a devida vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar.
A indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam, em última análise, ao sustento do servidor e de sua família.
Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado.
Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO).
Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 / GO, 2012/0036486-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), 04/06/2013 e REsp 252618 / DF 2000/0027584-0 Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074).
No âmbito das Turmas Recursais, o Acórdão 1136969, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO).
Por conseguinte, ante ao caráter alimentar da verba, sujeita-se à incidência de imposto de renda, devendo a Contadoria refazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, em parte, para, revendo-se a decisão que indeferiu a liminar, deferir a retificação do precatório para constar a natureza alimentar, bem como para que sejam refeitos os cálculos com destaque de imposto de renda e de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, se o caso. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. sem custas.
E (Acórdão 1400511, 07014751220218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:29
Indeferido o pedido de ENEISA SAMPAIO BARRIONUEVO - CPF: *46.***.*17-52 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 22:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:57
Arquivado Provisoramente
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28/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2023 21:02
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de ENEISA SAMPAIO BARRIONUEVO em 23/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 19:00
Recebidos os autos
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23/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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20/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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