TJDFT - 0700291-30.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/05/2025 20:06
Juntada de certidão
-
13/05/2025 23:30
Juntada de certidão
-
13/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/04/2025 14:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 15:54
Juntada de certidão
-
07/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700291-30.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE BENS E INSUMOS ENTRE MATRIZ E FILIAL.
ISENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO.
COMPENSAÇÃO.
I – “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes.” STF, ADC 49.
II – O art. 155, § 2º, inc.
I, da CF/1988 estabelece que o ICMS não é cumulativo e determina compensação do que for devido em cada operação, com o valor cobrado nas operações anteriores.
III – O creditamento do ICMS decorre do fato de não estar configuradas isenção ou não incidência de que trata o inc.
II do § 2º do art. 155 da CF/1988.
IV – Apelação do Distrito Federal desprovida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, 13, incisos I e II e §4º, incisos I, II e III, todos da Lei Complementar 87/96,sustentando a necessidade de observância da modulação de efeitos definida pelo STF na ADC 49 porque o mandado de segurança foi impetrado em 15/2/2023 e não está ressalvada da modulação.
Defende também o necessário destaque do ICMS nas notas fiscais.
Busca, ainda, seja declarada a inexistência do direito à restituição ou à compensação, porquanto a recorrida não respeitou as exigências do artigo 166 do CTN.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 155, incisos II e §2º, incisos I e II, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, 13, incisos I e II e §4º, incisos I, II e III, todos da Lei Complementar 87/96.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário, no tocante à mencionada violação ao artigo 155, incisos II e §2º, incisos I e II, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recurso extraordinário admitido
-
10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
-
10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700291-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/09/2024 08:15
Juntada de certidão
-
14/09/2024 08:14
Juntada de certidão
-
13/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:29
Juntada de certidão
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE BENS E INSUMOS ENTRE MATRIZ E FILIAL.
ISENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO.
COMPENSAÇÃO.
I – “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes.” STF, ADC 49.
II – O art. 155, § 2º, inc.
I, da CF/1988 estabelece que o ICMS não é cumulativo e determina compensação do que for devido em cada operação com o valor cobrado nas operações anteriores.
III – O creditamento do ICMS decorre do fato de não estarem configuradas isenção ou não-incidência de que trata o inc.
II do § 2º do art. 155 da CF/1988.
IV – Apelação do Distrito Federal desprovida. -
29/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de memoriais
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700291-30.2023.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA DESPACHO O apelado-impetrante busca com a presente demanda a transferência interna de créditos de ICMS, entre matriz e filial estabelecidas em diferentes estados da Federação, com fundamento na impossibilidade de incidência do imposto nessas transferências de produtos entre matriz e filial definida no julgamento da ADC 49 do eg.
STF, e nos termos da segurança que lhe foi concedida no MSG n. 702407-77.2021.8.07.0018.
A decisão (id. 49300049) determinou a suspensão do presente mandado de segurança até o julgamento definitivo do MSG 702407-77.2021.8.07.0018.
O apelado-impetrante, na petição de id. 50116716, informa o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49 e, na petição (id. 57094564), comunica o trânsito em julgado da r. sentença que lhe concedeu a segurança no MSG 702407-77.2021.8.07.0018.
Em consulta aos sistemas informatizados do eg.
STF e do eg.
STJ observa-se que o MSG 702407-77.2021.8.07.0018, no qual declarado o direito que o apelado-impetrante pleiteia cumprimento, possui agravo em recurso extraordinário encaminhado à Suprema Corte e pendente de apreciação; e ainda, que a ADC 49, que também fundamenta a pretensão do apelado-impetrante de não recolher ICMS nas transferências de mercadorias entre matriz e filial, também não transitou em julgado.
Diante do exposto, mantenho a determinação de suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do MSG 702407-77.2021.8.07.0018.
P.
I.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GRAO DE OURO PANIFICACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:39
Juntada de Petição de memoriais
-
10/07/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:03
Juntada de certidão
-
05/07/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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