TJDFT - 0700612-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 14:05
Decisão ou Despacho de Homologação
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03/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700612-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:33:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:26
Deferido o pedido de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:33
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO - CPF: *29.***.*30-99 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:52
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA LEAO - CPF: *29.***.*30-99 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:16
Outras decisões
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06/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700612-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Observo que não há pedido de efeito suspensivo no agravo interposto, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 205156812.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:53:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700612-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante da interposição do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:33:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700612-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença fixou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para reconhecer a nulidade do Ato Declaratório n.º 691 - GEESP-NUBEFCOTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 30 de novembro de 2019 e determinar a retificação do mencionado Ato Declaratório, de forma a serem refeitos os cálculos de consumo do óleo diesel com a isenção do ICMS prevista na Lei Distrital n.º 4.242/08 conferida à EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, devendo ser consignado na retificação a autorização para a empresa Autora adquirir o combustível com o benefício fiscal compreendendo todo o período de 2017 (01/01/2017 a 31/12/2017), afastando-se, assim, a desconsideração contida no Ato Declaratório nº 691, relativa aos dias 26/05/2017 e 27/06/2017 (02 dias; dívida no GDF) e ao período de 13/07/2017 a 13/09/2017 (63 dias; sem certidão da seguridade social), de forma a restabelecer a isenção para compra de 16.581.190,93 litros de óleo diesel com isenção de ICMS no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a proporcionalidade prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo.” Em grau de apelação se fixou-se: “Posto isso, CONHEÇO a apelação do Distrito Federal e a remessa necessária, e a ambas NEGO PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com os ditames da legislação reguladora da matéria, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Constituição Federal.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor proveito econômico a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições dos §§3º, 8º e 11, do art. 85 do CPC. É como voto.” Oposto embargos de declaração, estes foram conhecidos e não providos, como se nota no ID 198461366, ocorrendo o trânsito em julgado em 23/05/2024, conforme ID 198461372.
Apresentado cumprimento de sentença buscando: I - a retificação do Ato Declaratório n.º 691 - GEESP-NUBEFCOTRI/SUREC/SEF/SEEC, de 30 de novembro de 2019, devendo ser consignado/convalidado no ato a autorização para a empresa Autora adquirir a quantidade de 16.581.190,93 litros de óleo diesel com isenção de ICMS compreendida no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, tal qual restou consignado na r. sentença; II - cancelamento do auto de infração n.º 6462/2022 e todos os seus consectários (processo administrativo 0129-002535/2016 e 04034-00001009/2022-15), eis que ele decorre do ato declaratório anulado por sentença; III - homologado os cálculos nos moldes delineados e determinada a expedição de ofício requisitório para pagamento da importância representada pelo título executivo judicial, no importe atual de R$375.146,27 (trezentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) ressalvando-se a incidência de juros e atualização monetária devidos até o efetivo adimplemento da obrigação, bem como as custas processuais adiantadas pela Autora e outras, se houver; Em que pese a redação pouco clara do item III, na página 4 da inicial vê-se que a parte autor busca nesse item o recebimento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento que entende que perfazem R$375.146,27 por presumir que o proveito econômico é o valor do ICMS decorrente da base de cálculo de 2.960.000,00 litros de diesel, o qual, segundo o Requerido, perfaz o valor de R$3.048.982,36 (três milhões quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos) – atualizado até 16/11/2022.
Esse valor atualizado até maio/2024 resulta-se no montante de R$3.877.428,40 (três milhões oitocentos e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Aplica os 11% de honorário fixados na fase de conhecimento na primeira faixa do art. 85, §3º, item 1, de 10% na segunda fase (art. 85, §3º, II) e de 8% na terceira fase (art. 85, §3º, III), perfazendo o total acima mencionado.
Custas da fase de conhecimento recolhidas pela parte autora no ID 14784266 no valor de R$ 695,56, em 27/01/2023 e da fase de cumprimento recolhidas no ID 199364629, no valor de R$ 274,49.
Impugnação no ID 203315639, buscando o reconhecimento do excesso de execução do montante de R$ 65.469,69, fazendo referência à manifestação do órgão técnico-contábil da PGDF que assim se manifestou: “A parte ao elaborar seus cálculos considerou a título de juros de mora o percentual de 1% ao mês e correção pelo INPC, diferentemente desta Gerência, que aplicou so- mente Taxa Selic, conforme EC – 113/2021.
Além disso, a data de atualização é divergente, visto que na Petição (Id n. 199083085 pág. 7) consta que o valor foi atualizado até 05/2024, e nos Cálculos (Id n. 1990874750) diz 06/2024.
Ademais, o valor dos honorários foi majorado em 1% (Id n. 198461345), no entanto, o autor considerou majorar esse valor na 2º e 3º faixas estabelecidas no Art. 85 § 3 do CPC para o seu valor máximo, quando o correto seria majorar conforme cálculos apresentados.
Pelas razões expostas, o montante apontado pelo autor é MAIOR que o montante encontrado por essa Gerência , no valor de R$ 65.469,69 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).” Parte autora informa que pelos cálculos da PGDF, o valor base do débito é incontroverso - R$3.048.982,36.
Entende que deve-se aplicar a taxa SELIC para a correção dos débitos fazendários a partir da fixação do quantum debeatur, e não neste momento que se apura o valor do proveito econômico.
Que deve-se atualizar este valor pelo INPC com a incidência de juros de mora de 1% a.m a fim de se obter o valor do proveito econômico atualizado.
Por fim, argumenta que o percentual das faixas por ele indicada está correto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ponto incontroverso, portanto, não mais passível de insurgência pelas partes, que o valor do débito é de R$ 3.048.982,36 (três milhões quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizado até atualizado até 16/11/2022.
Partindo desse ponto, há que se fixar o índice de correção a ser aplicado, o percentual incidente de honorários em cada faixa do art. 85, §3º, bem como se o valor a ser considerado para incidência de cada faixa é do salário mínimo atual ou da época.
QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO.
Em 17.04.2018, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, a Lei Complementar 943/2018, que alterou os critérios de atualização dos débitos em face da Fazenda Pública do Distrito Federal previstos no art. 2º da LC 435/2011, substituindo a aplicação do INPC e dos juros moratórios (1% a.m.) pela SELIC.
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. […] § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Nova redação dada ao art. 3º pela lei complementar nº 943, de 16/04/2018 – DODF de 17/04/2018) ...
Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 833, de 2011.
Considerando que sua foi publicada em 17.04.2018 no DOE – DF, o primeiro dia útil do segundo mês subsequente foi dia 01/06/2018.
Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/2008), a 1ª Seção do STJ ao julgar o Resp 879844, consolidou a legitimidade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
Esse é o caso do Distrito Federal, como visto acima.
Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, "Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa Selic em sede de repetição de indébito.
Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal".
Assim, a partir de 01/06/2018, é obrigatória a incidência da taxa Selic para correção de tributos devidos ao Distrito Federal e, por força do Princípio da Simetria, à partir da mesma data se aplica a Selic para correção de valores tributários devidos pelo ente público aos particulares.
Esse também é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVA.
COMBUSTÍVEL.
FATO GERADOR PRESUMIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
IMEDIATA E PREFERENCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC/SEF/SEEC N.º 16/2019.
CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença ilíquida proferida contra o DISTRITO FEDERAL implica o conhecimento de ofício da remessa necessária, notadamente quando não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa do art. 496, §4º, do CPC.
Inteligência da Súmula 490/STJ. 2.
A Constituição Federal, no artigo 150, §7º, ao dispor sobre a substituição tributária, estabelece que: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". 3.
O Pleno do Supremo Tribunal, no âmbito do RE 593849, firmou o tema de repercussão geral nº 201, segundo o qual, "é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 4. À luz da orientação consolidada do STF e do STJ: (i) a aplicação da taxa SELIC à repetição de indébito tributário estadual é legítima, desde que prevista na legislação local; (ii) a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Inteligência do tema 905/STJ (REsp n. 1.495.146) e da súmula 523/STJ, bem como do RE 870.947 (tema 810) e ADI 5348. 5.
O valor do indébito tributário deve ser atualizado da seguinte forma: a) até 13/02/2017, adota-se o INPC; b) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); e c) a partir de 1º/06/2018 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices, consoante as Leis Complementares Distritais 435/2001 e 943/2018, bem como o entendimento da Corte Especial do TJDF no Acórdão 1001884, 20160020315553AIL. 6.
Tratando-se de repetição do indébito tributário, a atualização monetária incide a partir do pagamento indevido, conforme a Súmula 162/STJ, e os juros de mora tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. 7.
A Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC Nº 16/2019 tem como escopo coibir a ocorrência de fraudes e de enriquecimento ilícito, ao estabelecer critérios legítimos para verificar o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais que garantem a restituição do ICMS pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida. 8.
Nos termos do caput do artigo 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 9.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, o critério do valor da condenação prevalece em face do valor da causa.
Inteligência do art. 85, §4º, inciso III, do CPC. 10.
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1639916, 07082234020218070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem razão a parte autora.
O valor de R$ 3.048.982,36 (três milhões quarenta e oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizado até 16/11/2022, deve ser atualizado daí em diante pela SELIC.
Sobre o valor acima, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Lei Complementar 943/2018, Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
QUANTO AO PERCENTUAL INCIDENTE DE HONORÁRIOS EM CADA FAIXA DO ART. 85, §3º Como se nota pelo título executivo julgado, o Juízo de piso fixou os honorários em 10%, isto é, no mínimo, nada falando em relação às outras faixas do §3º, do art. 85, de forma que em todas as outras faixas, caso houvessem, deveria também ser aplicado o percentual mínimo.
Em grau de recurso as partes não se insurgiram quanto a este ponto, tendo ocorrido a majoração da primeira faixa de 10% para 11%, sem nada falar das outras faixas.
Assim, em fase de cumprimento de sentença não é possível querer mudar ou interpretar o título executivo judicial de forma ampliativa, estendendo entendimento onde não constou de forma expressa.
Caso assim quisessem, deveriam ter recorrido antes do trânsito em julgado.
Dessa forma, nessa fase de cumprimento de sentença será cumprido literalmente o que consta no título executivo, qual seja, 11% na primeira faixa, até 200 (duzentos) salários-mínimos; e o restante de acordo com a faixa mínima fixada no Código de Processo Civil, oito por cento sobre proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; de cinco por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; e de três por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; VALOR A SER CONSIDERADO PARA INCIDÊNCIA DE CADA FAIXA DO §3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência no EAREsp 1255986 e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.
O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários.
Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.
O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.
O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova.
Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.
Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.
Assim, se com a sentença é que surge o direito, o valor do salário mínimo a ser considerado, sobretudo nesta sentença ilíquida, é o salário mínimo da data da sentença, isto é, maio de 2023.
O salário mínimo em maio de 2023 era de R$ 1.320.00 (um mil trezentos e vinte reais), sendo portanto essa a base de cálculo para aplicação das faixas do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a parte autora apresente novos cálculos com observância aos parâmetros acima fixados no prazo de 15 dias úteis, bem como se manifestes com relação ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após os novos cálculos, dê-se vistas ao Distrito Federal pelo prazo de 30 dias (já incluída a dobra legal) para se manifestar quanto à obrigação de pagar e de fazer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Tendo em vista que se busca obrigação de fazer em nome da EXPRESSO SÃO JOSÉ e obrigação de pagar em nome de Dr.
Calos Alberto Ferreira Leão, determino sua inclusão no polo ativo da demanda advogando em causa própria afinal, busca em nome próprio direito próprio, honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 08:48:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
24/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:41
Indeferido o pedido de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700612-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:17:52.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700612-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas.
I - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.
Intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 2.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 3.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 5.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 6.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
II - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 2.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 3.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 4.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente. 5.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 6.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 7.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 9.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 10.
Intimem-se. 11.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 19:38:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 147839162 Petição Inicial Petição Inicial 23012716342350000000136338203 147839164 1.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 23012716342400600000136338205 147839166 2.
Contrato Social Contrato social 23012716342421400000136338207 147839168 2.1 CARTAO CNPJ Outros Documentos 23012716342449300000136338209 147839170 3.
AD 657-2016 e retificacao 01 Anexos da petição inicial 23012716342472400000136338211 147839172 3.
AD 691-2019 Anexos da petição inicial 23012716342495100000136338213 147839173 4.
Despacho menciona acao - exito nao cobrar Anexos da petição inicial 23012716342518200000136338214 147839174 5.
Voto divergente Cons.
Rycardo Henrique Anexos da petição inicial 23012716342542700000136338215 147839176 6.
Parecer 50-2019 autos adm Anexos da petição inicial 23012716342574400000136338217 147839177 7.
CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - V.25-05-17 A 23-08-17 Anexos da petição inicial 23012716342601300000136338218 147839181 7.1 CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS - V.10-05-17 A 08-08-17 Anexos da petição inicial 23012716342628800000136338222 147839182 8-16.
Docs autos adm e baixa certidao DF Anexos da petição inicial 23012716342652800000136338223 147839184 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM (2) Anexos da petição inicial 23012716342685700000136338225 147839185 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM (3) Anexos da petição inicial 23012716342735900000136338226 147839186 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM (4) Anexos da petição inicial 23012716342765700000136338227 147839187 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM (5) Anexos da petição inicial 23012716342804500000136338228 147839188 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM (6) Anexos da petição inicial 23012716342835700000136338229 147839189 8-16.
DOCUMENTOS AUTOS ADM Anexos da petição inicial 23012716342861000000136338230 147839190 8-17.
Acordao anulou auto de infracao - autos 734-58.2016 Anexos da petição inicial 23012716342891200000136338231 147839191 8-17.1 Certidao de transito em julgado - autos 734-58.2016 Anexos da petição inicial 23012716342915800000136338232 147839193 9.1.1 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716342940000000136338234 147839194 9.1.2 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716342967700000136338235 147841495 9.1.3 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716342992100000136340536 147841496 9.1.4 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343021400000136340537 147841497 9.1.5 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343049000000136340538 147841498 9.1.6 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343088300000136340539 147841499 9.1.7 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343117700000136340540 147841501 9.1.8 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343173200000136340542 147841502 9.1.9 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343200800000136340543 147841503 9.1.10 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343224300000136340544 147841505 9.1.11 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343246100000136340546 147841506 9.1.12 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343298800000136340547 147841507 9.1.13 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343329200000136340548 147841509 9.1.14 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343357000000136340550 147841510 9.1.15 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343388400000136340551 147841511 9.1.16 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343413400000136340552 147841512 9.1.17 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343440700000136340553 147841513 9.1.18 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343470200000136340554 147841515 9.1.19 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343503600000136340556 147841516 9.1.20 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343531500000136340557 147841518 9.1.21 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343563200000136340559 147841520 9.1.22 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343598600000136340561 147841521 9.1.23 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343625600000136340562 147841524 9.1.24 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343655100000136340565 147841525 9.1.25 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343683300000136340566 147841526 9.1.26 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343712300000136340567 147841527 9.1.27 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343738500000136340568 147841529 9.1.28 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343767900000136340570 147841531 9.1.29 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343827500000136340572 147841532 9.1.30 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343856400000136340573 147841533 9.1.31 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343893000000136340574 147841535 9.1.32 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343929600000136340576 147841536 9.1.33 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343957200000136340577 147841537 9.1.34 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716343986200000136340578 147841538 9.1.35 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344014500000136340579 147841539 9.1.36 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344040600000136340580 147841540 9.1.37 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344092200000136340581 147841541 9.1.38 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344129400000136340582 147841542 9.1.39 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344161100000136340583 147841543 9.1.40 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344190500000136340584 147841544 9.1.41 Processo_0000734-58.2016.5.10.0010_baixado Anexos da petição inicial 23012716344220200000136340585 147843245 19.
EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA I proc adm 129.002535-2016- parte 01 Anexos da petição inicial 23012716344298100000136342086 147843246 19.
EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA I proc adm 129.002535-2016- parte 02 Anexos da petição inicial 23012716344343700000136342087 147843248 19.1 EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA II proc adm 129.002535-2016-parte 01 Anexos da petição inicial 23012716344394700000136342089 147843250 19.1 EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA II proc adm 129.002535-2016-parte 02 Anexos da petição inicial 23012716344434900000136342091 147843251 19.2 EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA III proc adm 129.002535-2016 Anexos da petição inicial 23012716344472900000136342092 147843252 19.3 Processo digital baixado parte restante proc adm 129.002535-2016 - parte 01-20 Anexos da petição inicial 23012716344513900000136342093 147843253 19.3 Processo digital baixado parte restante proc adm 129.002535-2016_ parte 02 21-60 Anexos da petição inicial 23012716344560700000136342094 147843254 19.3 Processo digital baixado parte restante proc adm 129.002535-2016_parte 03 61-92 Anexos da petição inicial 23012716344671900000136342095 147843255 19.4 Recurso administrativo - dependente proc. adm principal - 2535-2016-parte 01 Anexos da petição inicial 23012716344733200000136342096 147843256 19.4 Recurso administrativo - dependente proc. adm principal - 2535-2016-parte 02 Anexos da petição inicial 23012716344765000000136342097 147843257 19.5 SEI_00040_00006868_2020_26 - recurso administrativo - dependente Anexos da petição inicial 23012716344795100000136342098 147843258 19.6 SEI_00040_00022782_2021_21 - ED 1 Anexos da petição inicial 23012716344830500000136342099 147843261 19.7 SEI_00040_00022790_2021_78 - ED 2 Anexos da petição inicial 23012716344877900000136342102 147843265 19.8 SEI_00040_00022802_2021_64 - ED 3 Anexos da petição inicial 23012716344901700000136342106 147843266 20.
Comprovante Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23012716344952300000136342107 147848056 Decisão Decisão 23012716515443600000136346291 147848056 Decisão Decisão 23012716515443600000136346291 148051761 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013102473448100000136528352 148896706 Contestação Contestação 23020722423696400000137283546 148954938 Certidão Certidão 23020814182319800000137337697 148954938 Certidão Certidão 23020814182319800000137337697 149189563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021000335480700000137544853 151862677 Impugnação Impugnação 23030918492437300000139928167 151915725 Certidão Certidão 23031012240224200000139976748 151915725 Certidão Certidão 23031012240224200000139976748 152228446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031400363010700000140254901 152838214 Petições diversas Petição 23031908280300000000140800254 152939306 Petição; julgamento antecipado da lide Petição 23032016215940600000140890150 153148247 Decisão Decisão 23032119402086000000141075014 153148247 Decisão Decisão 23032119402086000000141075014 153462195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400340304100000141355486 153470193 Petição Petição 23032408365032000000141363470 156365426 Certidão Certidão 23042411285994400000143954590 162223532 Sentença Sentença 23052213090362200000146665845 162223532 Sentença Sentença 23052213090362200000146665845 159714587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400285322800000146928205 161163938 Apelação Apelação 23060612033536900000148220644 161527500 Petição Petição 23060915221876800000148538730 161527531 Petição Petição 23060915270687700000148540858 161628854 Certidão Certidão 23061209021900000000148628991 161628854 Certidão Certidão 23061209021900000000148628991 161639882 Contrarrazões Contrarrazões 23061211290446700000148639769 162223532 Sentença Sentença 23052213090362200000146665845 162856550 Certidão Certidão 23062210034827100000149713880 198457037 Certidão Certidão 23062314443800000000181324620 198457038 Certidão Certidão 23062314542600000000181324621 198457039 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23091516494400000000181324622 198457040 Certidão Certidão 23091909163700000000181324623 198457041 Petição Petição 23091909170900000000181324624 198457042 Certidão Certidão 23091913255100000000181324625 198457043 Certidão Certidão 23092407490900000000181324626 198457044 Certidão de julgamento Certidão 23101617112000000000181324627 198461346 Ementa Ementa 23103013341700000000181324629 198461347 Relatório Relatório 23103013341700000000181324630 198461345 Acórdão Acórdão 23103013341700000000181324628 198461348 Voto do Magistrado Voto 23103013341700000000181324631 198461349 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23110102181800000000181324632 198461350 Certidão Certidão 23110804582400000000181324633 198461351 Embargos de declaração Petição 23111420043300000000181324634 198461352 Certidão Certidão 23111613164300000000181324635 198461353 Certidão Certidão 23111613235400000000181328586 198461354 Certidão Certidão 23111613235900000000181328587 198461355 Despacho Despacho 23120115482500000000181328588 198461356 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23120502192800000000181328589 198461357 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23120716525200000000181328590 198461358 Certidão Certidão 23120717511700000000181328591 198461359 Certidão Certidão 23120718560100000000181328592 198461360 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24021618040200000000181328593 198461361 Certidão Certidão 24022010345900000000181328594 198461362 Petição Petição 24022010352600000000181328595 198461363 Certidão Certidão 24022012083100000000181328596 198461364 Certidão Certidão 24022503013200000000181328597 198461365 Certidão de julgamento Certidão 24031413583700000000181328598 198461366 Acórdão Acórdão 24033011180700000000181328599 198461367 Voto do Magistrado Voto 24033011180700000000181328600 198461368 Ementa Ementa 24033011180700000000181328601 198461369 Relatório Relatório 24033011180700000000181328602 198461370 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302173400000000181328603 198461371 Certidão Certidão 24041004502600000000181328604 198461372 Certidão Certidão 24052414563200000000181328605 198461373 Certidão Certidão 24052909464000000000181328606 198756616 Certidão Certidão 24053021430457400000181470943 198756616 Certidão Certidão 24053021430457400000181470943 199083085 Petição Petição 24060514373986600000181883134 199087467 1.
Auto de infração 6462-2022 Anexo 24060514374084700000181887856 199087468 2.
Termo de conclusão da ação fiscal 2872-22 Anexo 24060514374118400000181887857 199087470 3.
Resumo de credito ICMS tributario Anexo 24060514374208800000181887859 199087475 4.
Atualizacao proveito economico Anexo 24060514374239300000181887864 199364628 Petição Petição 24060709464338100000182133585 199364629 Guia_custas_cumprimento_sentenca Comprovante de Pagamento de Custas 24060709464406100000182134936 199328394 Decisão Decisão 24060712250029000000182100714 199328394 Decisão Decisão 24060712250029000000182100714 199460725 Petição Petição 24060717431017300000182218053 199460733 Petição Petição 24060717451848700000182218060 -
29/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:00
Outras decisões
-
10/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:51
Outras decisões
-
27/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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