TJDFT - 0713480-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:42
Processo Desarquivado
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 12:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713480-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JEANE GONCALVES DE LIMA, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 187822989 proferida nos autos do cumprimento individual de sentença (processo nº 0716643-97.2022.8.07.0018), promovido por JEANE GONCALVES DE LIMA, que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença verificou a existência de controvérsia a respeito dos índices de correção monetária a serem utilizados e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (ID 140852884); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento; 3) a limitação temporal a 28/04/1997.
Em suas razões recursais de ID 57523778 sustenta que está incorreta a aplicação da taxa SELIC.
Pondera que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, pois esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices.
Sustenta que considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, implica em verdadeiro anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, elevando o montante a ser pago pelo devedor.
Assevera que o CNJ ao elaborar a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para a incidência da taxa SELIC foi além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios, implicando em desrespeito ao princípio da separação dos poderes bem como transgredindo os limites de suas atribuições.
Defende a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao introduzir elemento que eleva a despesa pública, por fazer incidir juros sobre montante que já foi devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Informa que o CNJ, ao estabelecer forma de cálculo com a incorporação dos juros, criou verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas, elevando de sobremodo os valores dos precatórios.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em razão do perigo de lesão caracterizado pela eventual expedição e pagamento de requisitórios antes da correta definição sobre o tema.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo de origem, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Isento de preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise que cognição sumária, constata-se a necessidade de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo pretendido.
O agravante defende que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor do montante consolidado implica em anatocismo, com consequente violação a preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Há notório prejuízo à economia processual no prosseguimento do feito antes de julgado o presente recurso, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal se refere aos parâmetros a serem utilizados pela Contadoria Judicial para apuração do valor devido da dívida executada, sem os quais os cálculos não poderão ser realizados adequadamente.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da forma de incidência da Taxa SELIC no cálculo do débito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, concedo o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília – DF, 4 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/04/2024 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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