TJDFT - 0711074-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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08/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MAGELA & SILVA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MAGELA & SILVA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711074-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: MAGELA & SILVA LTDA DECISÃO 1.
A 1ª ré agrava (id 57133655) da decisão da 10ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0706118-39.2024.8.07.0001, id 187451208) que deferiu tutela de urgência consistente na suspensão de cobrança e exigibilidade das parcelas do contrato de confissão de dívida impugnado pela autora, além de determinar que se abstenha de interromper o fornecimento de combustíveis, em razão do suposto inadimplemento contratual.
Esclarece que fornece combustíveis à agravada e que a demanda principal, anulatória, versa sobre a regularidade do pagamento de dois boletos - R$ 22.633,00 e R$ 15.738,08 -, enviados ao e-mail da adquirente, cuja efetiva quitação teria sido feita em favor de outra pessoa, a saber, Google Brasil Internet Ltda.
Afirma que a agravada não comprovou a probabilidade do direito, nem o perigo de dano (CPC 300), porque os boletos foram pagos em 25/07/23, enquanto a confissão de dívida foi feita em 03/11/23, o que demonstra não ter havido coação (CCB 151), ante a inexistência de dano iminente e considerável, além do que tem condições de restituir eventual montante recebido de forma indevida.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, sob pena de inegável prejuízo, pois continuará a fornecer combustíveis à agravada, sem receber os valores questionados na demanda principal. 2.
Em princípio, o débito que ensejou o termo de confissão de dívida deriva de boletos que já teriam sido pagos pela agravada, alegação corroborada pelo comprovante de pagamento id 187313114, autos principais.
Acrescente-se que a decisão recorrida ressalva que, caso não seja confirmada a validade do pagamento ou não se constate vício de manifestação de vontade na confissão de dívida, a agravada responderá pelos encargos decorrentes da sua mora.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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