TJDFT - 0701970-61.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
24/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701970-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: ECILONEIDE DE SOUSA SARAIVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLEONIDE GUSMAO COUTINHO em face de ECILONEIDE DE SOUSA SARAIVA, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação aos 03/04/2024, depreende-se da exordial que o(a) pessoa jurídica Exequente encontra-se estabelecida em São Sebastião/DF, ao passo que o(a) EXECUTADO(A) tem domicílio localizado no Del Lago/ITAPOÃ - DF, área integrante da Circunscrição Judiciária do Itapoã -DF.
Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, ante o regramento insculpido ao art. 4º da Lei de Regência, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda executiva proposta, vez que o(a) EXECUTADO(A) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF.
Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95 cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto da empresa demandada) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703320-08.2024.8.07.0001
Vitor Paulo Inacio Vieira
Gladston Ferreira da Silva
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:25
Processo nº 0703028-05.2024.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ayrton Souza Araujo
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:53
Processo nº 0041258-45.2005.8.07.0001
Nair Lins Leal
Sylvio Romero Barretto Ferreira Filho
Advogado: Julio Valente Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:01
Processo nº 0703595-82.2023.8.07.0003
Jessica Lorrane Marques
Jose Carlos Marques
Advogado: Barbara Faleiro Ferreira Piau Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:56
Processo nº 0701600-68.2022.8.07.0003
Suzete Maria do Nascimento
Gilmar Ferreira do Nascimento
Advogado: Juarez Geraldo Valerio da Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 00:51