TJDFT - 0710800-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Outras decisões
-
19/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de JESSY MOTA LIMA - CPF: *36.***.*55-14 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Outras decisões
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:42
Mandado devolvido redistribuido
-
17/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710800-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSY MOTA LIMA EXECUTADO: SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) – ID 204309287.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículos, sobre os quais pesam o gravame de penhora emitida por outros Juízos, restrições administrativas, indicação de veículo roubado, gravame da alienação fiduciária, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens, bem como das restrições que pesam sobre eles.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos e demonstrar a efetividade de eventual penhora, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
Por fim, sendo o intento da parte perseguir a desconsideração da personalidade jurídica, deverá emendar o pedido para: 1) Qualificar os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; 2) Apresentar cópia do contrato social e mais recente atualização (se houver); e 3) Cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, recolher as custas inerentes.
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710800-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSY MOTA LIMA EXECUTADO: SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 19:56:49.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
29/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710800-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSY MOTA LIMA EXECUTADO: SERVLIMP SERVICOS GERAIS EIRELI, MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE o cadastramento dos patronos dos executados, indicados no ID 190844276, p. 3.
Após, INTIMEM-SE os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:11
Outras decisões
-
26/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 15:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:44
Outras decisões
-
22/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 09:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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