TJDFT - 0711659-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/11/2024 18:12
Outras decisões
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Outras decisões
-
22/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711659-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO ALVES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DOS SANTOS MARTINS HEMETRIO RECONVINTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES REU: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES RECONVINDO: FERNANDO ALVES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DOS SANTOS MARTINS HEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora.
Incluam-se no polo passivo os fiadores qualificados na emenda, conforme determinado no ID 204186918.
Em seguida, expeça-se o mandado de citação.
Não vislumbro, contudo, razão para afastar a intimação de ID 204186918, uma vez que não há prejuízo.
Sobre a consignação das chaves em Juízo, anoto que representa direito potestativo do consignante.
Assim, não vislumbro qualquer óbice para que o faça.
Os efeitos materiais e processuais da consignação serão disciplinados na oportunidade da sentença.
Ademais, a certificação se dá apenas se o fato ocorrer.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711659-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO ALVES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DOS SANTOS MARTINS HEMETRIO REU: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a reconvenção.
No mais, INTIMO a parte requerente/reconvinda para ofertar Contestação à Reconvenção e Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711659-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO ALVES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DOS SANTOS MARTINS HEMETRIO REU: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pugna pela concessão da gratuidade da Justiça.
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada, mormente comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda e recentes declarações de bens e rendimentos (ID 202195567).
Documentos ofertados com o ID 202966236.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A parte apresentou Carteira de Trabalho, com indicação de salário no valore R$ 7.147,85 (ID 202966239), bem como extrato de conta onde recebe honorários advocatícios (ID 202966240).
Outrossim, não apresentou comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas ou declarações de bens e rendimentos.
Desse modo, tenho que a parte não logrou em demostrar situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da Justiça.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CF). 2.
No caso concreto, o recorrente não fez prova da sua condição financeira, requisito essencial para comprovação da hipossuficiência econômica e deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605409, 07510850320198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte recolher as custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
04/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711659-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO ALVES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DOS SANTOS MARTINS HEMETRIO REU: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à parte requerida que apresente aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Outras decisões
-
27/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
24/04/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711659-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte anotou a tramitação em segredo de Justiça do feito.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). “In casu”, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, haja vista que cuida de processo de despejo, inexistindo razões de intimidade ou interesse social que justifique a tramitação sigilosa.
PROMO, pois, a remoção da marcação.
No mais, deverá a parte autora emendar a petição inicial, observando: 1) Quanto ao polo ativo, figurando Espólio, deverá a autora apresentar a qualificação do falecido, inclusive com número de CPF e data de óbito para cadastramento no sistema PJe (inc.
XV, do art. 2º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), bem como apresentar cópia da certidão de óbito respectiva; 2) Regularizar a representação processual, com oferta de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que patrocina a causa, em nome do Espólio, representado pela inventariante; 3) juntar cópia do débito de IPTU apontado como impago; 4) sobre o pleito de gratuidade da Justiça, tem-se que a concessão da gratuidade de Justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário.
Assim, venha pelo requerente documentação atinente aos bens partilháveis do Espólio, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade; alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentado os dados do item “1)” supra, PROMOVA-SE retificação do polo ativo, devendo constar o Espólio representado pela inventariante (ID 191351141).
PROMOVA-SE, ainda, o cadastramento do requerido no polo passivo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009849-86.2012.8.07.0007
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Joanilson Ferreira de Oliveira
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 14:03
Processo nº 0700511-14.2024.8.07.9000
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Simone da Silva Ventura
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:50
Processo nº 0708286-14.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eliana Vargas de Cordova
Advogado: Larissa de Resende Gregorio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:39
Processo nº 0708286-14.2024.8.07.0001
Eliana Vargas de Cordova
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa de Resende Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:59
Processo nº 0707586-20.2024.8.07.0007
Livia Rebeca Gramajo Oliveira
Enedina Cristina Correia dos Santos
Advogado: Livia Rebeca Gramajo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:33