TJDFT - 0711875-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:49
Outras decisões
-
10/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:55
Outras decisões
-
20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:59
Outras decisões
-
05/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:54
Outras decisões
-
23/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:52
Outras decisões
-
03/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711875-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo (ID n.º 208506624).
Ante a ausência das razões, fica prejudicado o Juízo de retratação.
Sem prejuízo, em consulta ao sistema SISBAJUD (ID n.°207747212), verifiquei que a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A retornou com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de valores, conforme minuta anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Outras decisões
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711875-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 203102285), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 207059007.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:26
Outras decisões
-
09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711875-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente pela certidão de ID 203102285. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:59
Outras decisões
-
17/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:41
Outras decisões
-
14/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:59
Outras decisões
-
15/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711875-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar a sentença e procurações de ambas as partes, extraídas dos autos nº 0749496-16.2022.8.07.0001; b) comprovar a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; c) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); e d) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/03/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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