TJDFT - 0701145-15.2023.8.07.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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01/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701145-15.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERUSKA FERREIRA SANHUDO REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar o mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida.
A ré argúi preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a pretensão autoral de obrigação de fazer, ora deduzida, consiste, em verdade, em verdadeiro pedido de restituição da quantia de R$ 7.776,80, com fundamento no contrato relativo à reserva nº 34263514, pedido e causa de pedir esses idênticos aos do processo n. 0739110-13.2021.8.07.0016, em que a autora também requereu a rescisão contratual e indenização por danos morais, sendo proferida sentença que apenas acolheu o pedido rescisório, mantida por seus próprios fundamentos por acórdão proferido pela E.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal, que, apesar dos diversos instrumentos utilizados pela autora naquele processo – embargos, reclamação – transitou em julgado.
Acrescenta o réu que a requerente, em 26/12/2022, já havia ajuizado uma ação, processo n. 0749074-41.2022.8.07.000, com causa de pedir e pedidos iguais ao do processo n. 0739110-13.2021.8.07.0016, sendo ali reconhecida a ocorrência da coisa julgada e proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, também mantida por acórdão da E. 8ª Turma Cível, transitado em julgado.
Informa ainda o réu que a autora impetrou mandado de segurança e ajuizou ação rescisória com o mesmo intuito: rediscutir matéria já apreciada por sentença alcançada pela coisa julgada material.
Entende que a autora litiga de má-fé e que há indícios de conduta incompatível com o exercício da advocacia por parte da patrona da requerente, PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS.
Requer, por conseguinte, o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/DF.
Razão assiste o requerido.
Com efeito, no processo n. 0739110-13.2021.8.07.0016, a autora deduziu a rescisão do contrato relativo à reserva n. 34263514, com a restituição do valor de R$ 7.776,80, e indenização por danos morais, sendo ali proferida sentença que acolheu apenas o pedido rescisório e em que houve expresso e fundamentado afastamento dos demais pleitos, como já salientado na decisão de declínio da competência do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para este Juizado, ID 156854093.
Referida sentença, como visto, foi confirmada e mantida por seus próprio fundamentos por acórdão da Primeira Turma Recursal deste Tribunal, que após outras tentativas infrutíferas da autora de modificação da decisão – embargos e reclamação - transitou em julgado em 25/11/2022.
Destarte, e considerando que o pedido de obrigação de fazer, ora deduzido, corresponde, em verdade, ao pedido de restituição da quantia tida por desembolsada pela autora para o pagamento do contrato relativo à reserva n. 34263514, causa de pedir e pedidos objetos do processo n. 0739110-13.2021.8.07.0016, em que já foi prolatada sentença transitada em julgado, o conhecimento da ocorrência da coisa julgada material é medida que se impõe Segundo preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, por sua vez, disciplina que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e que “Uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” In casu, a princípio, não se poderia falar em coisa julgada, uma vez que, embora haja identidade de partes e de causa de pedir, não há identidade exata de pedidos, uma vez que o pedido de obrigação de fazer da presente ação difere, em tese, do pedido de restituição da ação anteriormente ajuizada.
Entretanto, é de se observar o que preconiza o artigo 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Como se vê, tal dispositivo traz em sua essência dois princípios, a saber: o princípio do deduzido e do dedutível, segundo o qual considerar-se-ão deduzidas e analisadas todas as alegações que as partes dispunham sobre o mérito da demanda, ainda que não tenham sido deduzidas, e o da individualização, segundo o qual toda e qualquer violação ou ameaça a direito subjetivo deverá ser articulada em uma única ação ou em outra demanda conexa, sob pena de perpetuação da lide.
Assim, se o autor ajuíza uma segunda ação objetivando a satisfação de pretensões com base no mesmo desencadeamento de fatos (identidade da causa de pedir remota) que motivaram a propositura de demanda primitiva cuja sentença já transitou em julgado, há de se reconhecer a existência de coisa julgada em relação aos pedidos posteriores.
Na espécie, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer fulcrada na mesma causa de pedir da ação anterior, qual seja, a rescisão do contrato relativo à reserva n. 34263514.
Destarte, de acordo com os princípios acima destacados, indiscutível a existência de coisa julgada também em relação ao pleito de obrigação de fazer ora deduzido.
Quanto à apontada litigância de má-fé, não vislumbro na conduta processual da autora nenhuma das hipóteses descritas no art.80 do Código de Processo Civil capazes de justificar a aplicação da multa prevista no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Cabe frisar, contudo, que a contínua repetição de ações com o mesmo objetivo – rediscutir matéria já apreciada em sentença transitada em julgado – fere o disposto no art.77, II, CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Nesse contexto, e em que pese não haver previsão legal de multa para o descumprimento desse dever, imperiosa se mostra a expedição de ofício à OAB/DF para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender cabíveis em relação à atuação da patrona da autora, Dra.
PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - OAB/DF 15.881.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício à OAB/DF, com cópia do presente processo, para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender cabíveis quanto à atuação da patrona da autora, Dr.
PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - OAB/DF 15.881.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/07/2023 12:11
Decorrido prazo de VERUSKA FERREIRA SANHUDO - CPF: *07.***.*49-04 (REQUERENTE) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VERUSKA FERREIRA SANHUDO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/07/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/05/2023 14:08
Decorrido prazo de VERUSKA FERREIRA SANHUDO - CPF: *07.***.*49-04 (REQUERENTE) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VERUSKA FERREIRA SANHUDO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 20:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2023 20:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:34
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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26/04/2023 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:59
Declarada incompetência
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02/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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