TJDFT - 0712186-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:55
Prejudicado o recurso
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0712186-08.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO TEIXEIRA GONCALVES IMPETRADO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ROBERTO TEIXEIRA GONCALVES contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, na inicial (ID 57304380), a parte impetrante informa que deu entrada na UPA do Gama-DF, em 24/03/2024, onde recebeu o diagnóstico de dengue grave (Tipo "C”), com plaquetomia e outras lesões gravíssimas, tendo sido requisitado o imediato encaminhamento para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte que atenda às suas necessidades, uma vez que corre risco de morte.
Acrescenta que, por falta de leito disponível na rede pública de saúde, atualmente encontra-se internado no posto avançado de tratamento da dengue em Ceilândia-DF.
Assim, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência, para que seja determinado ao “DISTRITO FEDERAL e à CENTRAL DE REGULAÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR da SES/DF (CERIH) que promovam a IMEDIATA INTERNAÇÃO da parte requerente em LEITO DE UTI QUE ATENDA AS SUAS NECESSIDADES, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da REDE PÚBLICA, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da REDE PARTICULAR, CONVENIADA OU NÃO com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da parte requerente”.
Custas não recolhidas, ante pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, defiro, para análise da liminar, os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante. É sabido que o mandado de segurança é um instrumento jurídico, previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por oportuno, consigno que o Mandado de Segurança também se revela necessário e adequado para sanar ilegalidade existente em ato administrativo praticado por autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo da parte impetrante, cuja demonstração se dá, em regra, por meio de prova documental pré-constituída.
Assim, tem-se que o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação mandamental e mérito da ação.
Por sua vez, a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, fundamentação relevante (fumus boni iuris) e que a persistência do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida, caso deferida ao final (periculum in mora), os quais, nessa seara preambular, vislumbro evidenciados.
O direito fundamental à vida é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
De igual sorte, a saúde é imposta como dever aos entes públicos para que, por meio de políticas sociais e econômicas, possam garanti-la aos cidadãos.
Nesse sentido preceitua a Carta Magna: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tais princípios são reiterados pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual dispõe em seu artigo 204: Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º - A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Destaque-se, ainda, o disposto no artigo 207, inciso II, do mesmo diploma legal: Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: II – formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204; Feito o necessário registro legal, no caso dos autos, observa-se que o relatório médico acostado aos autos, dá conta de que o impetrante se encontra em grave estado de saúde, demonstrando a necessidade de sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva, bem como há registro de que ainda não houve a transferência do paciente para unidade adequada.
Cumpre frisar que a natureza fundamental da assistência à saúde, aliada a seu status de dever essencial do Estado, evidenciam que o referido direito não pode ser submetido a óbices que prejudiquem o acesso dos indivíduos menos favorecidos aos tratamentos médicos e hospitalares dos quais necessitam.
Vejamos.
Trata-se de paciente cujo relatório médico (ID 57304389) indica diagnóstico de “Dengue - Tipo C”, com transaminases elevadas (enzimas TGO e TGP que mostram como está o funcionamento do fígado), leucocitose (glóbulos brancos acima da faixa normal) e encefalopatia (deterioração da função cerebral que ocorre em pessoas com doença hepática grave).
No registro da evolução feito pelo médico assistente, Dr.
Rodrigo Rosi Oliveira, do Hospital Regional de Santa Maria, há registro de que o paciente está em gravíssimo estado geral e com risco de Intubação orotraqueal (IOT) entre outras consequências.
Confira-se: EVOLUÇÃO: Paciente em gravissimo estado geral, torporoso, por provavel encefaleopatia em evolução, ris de IOT grande, tem eliminações presentes e aumento importante de enzimas hepaticas e escorias renais, tem hiponatremia, suspendo metronidazol por toxidade hepatica e indico ceftriaxona, coloco de dieta zero e ajusto prescrição.
Converso com familiar sobre risco, vaga de UTI e gravidade. [sic] Mais adiante, consta no relatório, na parte de conduta, registro de que o médico assistente discute o caso com a chefia, inclusive, solicitando auxílio em busca efetiva de UTI.
O impetrante atualmente se encontra internado no posto avançado de tratamento da dengue em Ceilândia-DF e precisa ser transferido para leito de Unidade de Terapia Intensiva, em razão do “estado gravíssimo”, sendo, inclusive, levantada a hipótese de ocorrência de morte encefálica como consequência da demora.
Assim, de tudo que consta documentalmente juntado ao Writ, restam demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” para a concessão da tutela de urgência.
No presente caso, não se encontra presente a vedação prevista no artigo 300, § 3º do CPC, uma vez que, caso a tutela venha a ser reformada em decisão final, será possível resolver-se em perdas e danos com o pagamento pelo Impetrante das despesas médicas.
Por outro lado, há perigo de irreversibilidade em caso de sua não concessão, colocando em risco a própria vida do Impetrante.
Entretanto, considerando a situação crítica do Distrito Federal e do país, em razão do surto de dengue, bem como a crise no sistema de saúde do DF, com praticamente o esgotamento das vagas de UTI disponíveis nas redes pública e privada, é necessário que seja observada lista de pacientes do Sistema de Regulação de Leitos de UTI.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie,conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH da Secretaria de Saúde, a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte que atenda às suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública ou conveniada ou, em sua inexistência, em nosocômio da rede privada, às expensas do Poder Público, mediante sequestro de verbas.
DETERMINO que, se ainda não tiver sido incluído, se insira o nome do impetrante na central de regulação e que sejam analisados seus critérios de prioridade clínica para internação em leito de UTI o mais célere possível, sem que, contudo, desrespeite-se a ordem da lista porventura existente.
Intime-se a autoridade coatora para que cumpra o determinado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial para que preste as respectivas informações, na forma estabelecidos no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Após, intime-se o Ministério Público, consoante determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Por oportuno, impende que a parte impetrante seja alertada da necessidade de rápida regularização da representação processual, a qual deve ser feita antes do julgamento do mérito do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/03/2024 07:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/03/2024 00:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 23:28
Declarada incompetência
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25/03/2024 23:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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