TJDFT - 0711911-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:38
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA FRANCO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora, ante o argumento de que o acórdão nº 1879914 padece de contradição com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, porquanto a declaração de reconhecimento da dívida pelo DF comprova a existência de pedido administrativo, suspendendo a prescrição.
Sustenta que o acórdão também foi omisso por não determinar a inversão do ônus de prova, uma vez que o servidor só obteve conhecimento da existência dos valores de exercícios findos após requerer a declaração. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 62088616).
O DF pugna pela manutenção do julgado. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica no acórdão embargado, uma vez que as questões devolvidas foram devidamente analisadas, em consonância com o acervo probatório produzido e segundo os limites do pedido. 5.
Na hipótese, o colegiado analisou o acervo probatório e aplicou o entendimento consolidado no Tema nº 1.109 do STJ, porquanto comprovado o requerimento administrativo formulado pela autora, referente ao crédito constituído em 03/2013, exclusivamente.
E quanto aos demais períodos vindicados, a autora não apresentou requerimento administrativo dentro do prazo quinquenal, condição suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, exibindo somente declaração de crédito total, emitida em 13/07/2023, indicando crédito constituído há mais de 5 (cinco) anos. 6.
Ademais, as razões de decidir foram expostas nos itens 6 a 12 do acórdão e, segundo o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante.
E o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão proferido. 7.
Outrossim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 8.
Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:43
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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