TJDFT - 0743991-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMYRA GEBRIM NERES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIO BORGES DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUNA ALCANTARA NERES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELINA BATISTA FARIA DE SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE NERES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
TERCEIRO INTERESSADO.
IMÓVEL.
EXCLUSÃO DE BEM.
ADJUDICAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A habilitação de crédito é um instrumento processual que garante ao credor do espólio o direito de requerer o pagamento de eventual dívida líquida e certa, vencida ou não, perante o inventário (CPC, arts. 642 a 644). 2.
A habilitação de crédito não é a via eleita adequada para que terceiro interessado solicite a exclusão da partilha de bem imóvel do inventário e, em consequência, sua adjudicação. 3.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constituía e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que infirmam o processo civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de EDIO BORGES DE SANTANA - CPF: *54.***.*21-49 (APELANTE) e ELINA BATISTA FARIA DE SANTANA - CPF: *39.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/06/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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