TJDFT - 0701982-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
10/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LECY PEREIRA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:38
Homologada a Transação Penal
-
15/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701982-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido(a): EM APURAÇÃO: LECY PEREIRA DE ARAUJO, MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo marca/modelo M.
Benz/ATEGO 1419 CE, cor branca, ano/modelo 2022/2022, placas SGN86C19, apreendido, consoante termo de id 188755389 – pág. 9, pela PRF, formulado por MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA LTDA.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, desde que o(a) representante legal da requerente seja nomeado como depositário fiel e que seja realizado o reparo do sistema defeituoso. É o breve relatório.
Decido.
As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que induvidoso o direito de propriedade, em conformidade com o disposto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Observo que o veículo apreendido está em nome da requerente, demonstrando assim ser a proprietária, não havendo, pois, obstáculo à restituição pretendida.
Além disso, o Ministério Público não vislumbrou qualquer interesse na manutenção do referido bem, pelo que não se mostra mais necessária a apreensão.
Pelo exposto, defiro o pedido e determino a restituição do veículo marca/modelo M..
Benz/ATEGO 1419 CE, cor branca, ano/modelo 2022/2022, placas SGN86C19, apreendido, consoante termo de id 188755389 – pág. 9, na pessoa da representante legal da requerente, Luciana Peixoto Braga Mesquita, CPF *86.***.*10-00, ficando esta como depositária fiel do bem e com o encargo de comprovar nos autos o(s) reparo(s) no veículo que ensejaram a apreensão, no prazo de 30 dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Outrossim, no intuito de dar maior celeridade ao feito, intimem-se os autores do(s) fato(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta e condições da transação penal ofertada pelo Ministério Público (id 191960957), cientes de que o silêncio importará em não aceitação e, consequentemente, prosseguimento da persecução penal.
Havendo anuência manifestada pelos autores quanto à proposta de transação formulada, retornem conclusos para homologação da transação por sentença.
Em não havendo aceitação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701982-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido(a): EM APURAÇÃO: LECY PEREIRA DE ARAUJO, MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo marca/modelo M.
Benz/ATEGO 1419 CE, cor branca, ano/modelo 2022/2022, placas SGN86C19, apreendido, consoante termo de id 188755389 – pág. 9, pela PRF, formulado por MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA LTDA.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, desde que o(a) representante legal da requerente seja nomeado como depositário fiel e que seja realizado o reparo do sistema defeituoso. É o breve relatório.
Decido.
As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que induvidoso o direito de propriedade, em conformidade com o disposto nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Observo que o veículo apreendido está em nome da requerente, demonstrando assim ser a proprietária, não havendo, pois, obstáculo à restituição pretendida.
Além disso, o Ministério Público não vislumbrou qualquer interesse na manutenção do referido bem, pelo que não se mostra mais necessária a apreensão.
Pelo exposto, defiro o pedido e determino a restituição do veículo marca/modelo M..
Benz/ATEGO 1419 CE, cor branca, ano/modelo 2022/2022, placas SGN86C19, apreendido, consoante termo de id 188755389 – pág. 9, na pessoa da representante legal da requerente, Luciana Peixoto Braga Mesquita, CPF *86.***.*10-00, ficando esta como depositária fiel do bem e com o encargo de comprovar nos autos o(s) reparo(s) no veículo que ensejaram a apreensão, no prazo de 30 dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Outrossim, no intuito de dar maior celeridade ao feito, intimem-se os autores do(s) fato(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta e condições da transação penal ofertada pelo Ministério Público (id 191960957), cientes de que o silêncio importará em não aceitação e, consequentemente, prosseguimento da persecução penal.
Havendo anuência manifestada pelos autores quanto à proposta de transação formulada, retornem conclusos para homologação da transação por sentença.
Em não havendo aceitação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:20
Deferido o pedido de MUNDIAL RESIDENCE LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EM APURAÇÃO).
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03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/03/2024 16:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:13
Declarada incompetência
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07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 11:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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