TJDFT - 0712821-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:03
Deferido o pedido de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:38
Outras decisões
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17/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:58
Indeferido o pedido de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, pela petição de ID 212525543, solicitou ajustes à decisão saneadora, argumentando que se faz necessária a inversão do ônus da prova, oportunidade em que apresenta legislação e jurisprudência em abono a sua tese.
Pois bem, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
A inversão do ônus da prova foi objeto de decisão no saneamento realizado, não havendo fato novo para o seu reexame.
Os requerentes não apontaram concretamente na petição apresentada argumento para a mudança do entendimento constante em saneador.
A decisão saneadora destacou que a prova é somente documental e se encontra coligida aos autos.
Também ficou decidido em saneamento que o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao requerido, neste caso, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Assim, a análise dos pontos controvertidos e dos documentos colacionados aos autos observará o onus probandi fixado em saneamento.
Destaco, por fim, que a demanda será apreciada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, entendo que os pontos fixados são suficientes para o deslinde da causa e guardam consonância com os pedidos deduzidos e a defesa apresentada.
Publique-se a presente decisão.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:26
Indeferido o pedido de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 17:01
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA e JOSE GONCALVES NETO em face de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou dois contratos de seguros com a requerida, sendo o primeiro um seguro de vida e o segundo um seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo PJ nº 001.714.053, como vigência o período de 28/06/2022 a 31/07/2028 e 12/09/2022 a 12/09/2026, respectivamente.
Sustenta que no dia 12/01/2023 a Sra.
Terezinha Aparecida Rosa, sócia da empresa Autora Axadão e mãe do Autor José Gonçalves Neto, veio a óbito, tendo informado a requerida sobre a ocorrência do sinistro com o pedido das indenizações respectivas.
Aduz que a requerida negou o pagamento de ambas as indenizações alegando que não haveria cobertura contratual em razão do não cumprimento do período de carência.
Afirma que os valores devidos são de R$200.000,00 referente à cobertura do evento morte por causas naturais no seguro de vida, e de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente à cobertura do evento morte por causas naturais no seguro prestamista.
Pugna pelo deferimento de gratuidade de justiça e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Discorre sobre o direto que entende ter e ao final requer principalmente: - Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita aos Autores, haja vista que passam por grave situação financeira, conforme comprova a declaração de hipossuficiência e declaração de importo de renda da pessoa física em anexo; - A inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos do art. 6°, inciso III, do Código de Defesa da Consumidora; - A procedência “in totum” dos pedidos iniciais formulados, para: 1 - seja a seguradora Ré condenada a cobrir o seguro de vida contratado pelos Autores, indenizando-os, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizados desde a resposta negativa; e - Seja afastada a cláusula de carência constante no seguro prestamista, de modo que a seguradora Ré seja condenada a cobrir o seguro prestamista contratado pelos Autores, efetuando o pagamento da indenização no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para quitar o contrato de empréstimo PJ Pronampe nº 001.714.053, junto à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizados desde a resposta negativa.
Houve intimação dos autores para esclarecerem a existência de eventual conexão com o processo 0708404-87.2024.8.07.0001, o que foi atendido pelo ID 194352578.
Intimados para providenciarem o cadastramento da requerente pessoa jurídica e a comprovar a miserabilidade do 2º autor (ID 194630285), houve o atendimento pelo ID 197531573.
A decisão de ID 197642340 deferiu a gratuidade de justiça ao autor JOSE GONCALVES NETO e indeferiu a gratuidade ao autor AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA.
O 2º requerente interpôs agravo de instrumento no qual fora deferida a antecipação de tutela para garantir o prosseguimento da ação principal, independentemente do pagamento das custas processuais.
Determinada a citação da requerida e realização de audiência (ID 200245198).
Realizada a audiência, o acordo não se mostrou viável (ID 206449779).
A requerida apresentou contestação no ID 207874186 na qual afirma que o autor da demanda e sócio da empresa requerente é corretor de seguros e, portanto detém conhecimento sobre a matéria de seguro.
Afirma que o contrato de seguro de vida prestamista, certificado individual n° 77.***.***/3906-43 (83.***.***/0026-95-00), com vigência de 12/09/2022 até 12/09/2026, com valor de prêmio de R$ 5.155,00 e capital segurado no valor de R$70.000,00 se encontra ativo com todas as coberturas vigentes.
Aduz que o contrato foi adquirido em 12/09/2022 e a morte da sócia, Sra.
Terezinha, ocorreu no dia 12/01/2023, apenas quatro meses após a contratação do seguro, ou seja, dentro do período de carência previsto nas condições gerais do contrato celebrado.
No caso, 6 meses.
Sustenta que a falecida não foi incluída como segurada na apólice de seguros, constando apenas o 2º requerente com participação de 100% dos benefícios da apólice.
Traz que a ausência de adesão formal da falecida e a falta de inclusão específica na apólice, a alegação de direito indenizatório para a falecida não encontra respaldo nas Condições Gerais do seguro e nas práticas contratuais estabelecidas.
A cobertura do seguro é estritamente vinculada à adesão formal dos segurados e à especificação clara na apólice, o que não ocorreu neste caso.
Aponta jurisprudência e legislação para abonar sua tese e ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
O agravo 0723998-47.2024.8.07.0000 foi provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao 1º requerente.
Réplica apresentada no ID 210347320.
Vieram os autos para saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois houve a negativa nos pagamentos dos seguros pleiteados pela parte autora.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifico que a relação contratual entre as partes é ponto incontroverso.
Assim, fixo como ponto controvertido se é devido (ou não) o pagamento da indenização em relação aos dois seguros contratados, diante da ausência da falecida como segurada em um deles, bem como pela ocorrência do prazo de carência constante em contrato.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 207874186, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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05/08/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:16
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., mandado(s) de ID. nº 201035838 e 201035838, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:37
Outras decisões
-
14/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONCALVES NETO - CPF: *89.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712821-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AXADAO COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para esclarecer se existe eventual conexão e/ou litispendência do presente feito com os seguintes processos listados abaixo: Faculto à parte autora, se for o caso, diante de eventual prevenção, requerer a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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