TJDFT - 0707144-65.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:47
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 986/STJ).
MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE APELANTE COM A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INCLUSÃO DE OUTROS ENCARGOS SETORIAIS, BEM COMO DE IMPOSTOS E PERDAS DO SETOR ELÉTRICO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS INCISOS I E II, ALÍNEA “A”, DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996.
LICITUDE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), firmou tese no sentido de que [a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 1.1.
Tendo em vista que a parte apelante manifestou concordância com a aplicação da tese firmada sob o Tema nº 986/STJ ao caso em exame, mostra-se caracterizada a perda do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença em relação ao julgamento de improcedência da pretensão de exclusão dos valore relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2.
De acordo com os incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integram a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e o valor correspondente às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. 3.
Muito embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha acrescido o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, para suspender os efeitos do aludido dispositivo legal, até o julgamento de mérito da ação. 4.
Deve ser considerada lícita a inclusão de os valores reativos a impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, na base de cálculo do ICMS referente ao consumo de energia elétrica, porquanto amparada nas disposições contidas nos incisos I e II, alínea “a”, do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais majorados. -
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:36
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0707144-65.2017.8.07.0018 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATHOS BULCÃO APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATHOS BULCÃO contra a r. sentença exarada no ID 57102489, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na inicial da ação de conhecimento, o apelante pleiteou que, da base de cálculo do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre faturas de consumo de energia elétrica, sejam excluídos os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e aos encargos setoriais.
Após a interposição do recurso de apelação, foi determinada a suspensão do processo, até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT e nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS, afetados ao procedimento dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 986, para o fim de definir se é cabível a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (ID 57102495).
O DISTRITO FEDERAL ofertou contrarrazões no ID 57102496, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Tendo em vista o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 986, a apelação cível foi encaminhada ao segundo grau de jurisdição e distribuída a esta Relatoria. É o relatório.
Ao apreciar os recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese nos seguintes termos (Tema nº 986): A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A pretensão recursal deduzida pelo apelante se mostra, prima facie, contrária ao entendimento firmado pela colenda Corte Superior de Justiça sob o Tema 986, de modo a ensejar a negativa de provimento ao recurso de apelação, na forma prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Todavia, de acordo com o § 1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão o disposto no artigo 10 e no artigo 489, § 1º do mesmo diploma legal, quando decidirem com fundamento no aludido dispositivo legal.
O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da aplicabilidade da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 986, ao caso em apreço.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 às 18:25:55.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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