TJDFT - 0702907-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
26/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702907-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE PAULA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TOPCRED FINANCEIRA LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:40
Outras decisões
-
04/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 08:54
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:49
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702907-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE PAULA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TOPCRED FINANCEIRA LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos outros comprovantes de rendimentos (declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021 e juntar todos os respectivos termos de contrato aos autos ou, ainda, a prova de que as respectivas cópias foram solicitadas aos bancos; 3) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: 3.1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 3.2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3.3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 3.4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º). 4) Deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; OU esclarecer/retificar o plano apresentado em ID 191505329, págs.12 e 20 (depósito de 30% da renda líquida mensal), uma vez que aparentemente suplanta o prazo previsto na Lei de Superendividamento. 6) informar se seu esposo ou companheiro aufere rendimentos, devendo comprovar a sua alegação, inclusive para, em caso positivo, anexar o contracheque; 7) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos por ambos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, na forma de nova inicial, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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