TJDFT - 0703511-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 18:42
Declarada incompetência
-
17/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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28/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO.
POSSIBILIDADE.
CRIME DE AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2.
Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3.
Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4.
A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF).
Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1.
Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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