TJDFT - 0753934-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA COSTA JESUS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULO DENTRO DO CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
FORUM SHOPPING.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previstos em lei. 2.
O declínio da competência relativa de ofício visa evitar a escolha aleatória do juízo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei. 3.
Prevalece a competência do juízo suscitante já que o autor possui domicílio no referido foro, o réu também e é o mesmo local onde ocorreu o acidente que deu origem a ação de indenização. 4.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras. -
26/03/2024 15:55
Declarado competetente o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE)
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26/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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