TJDFT - 0701822-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 31/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AIDA MARIA AVELAR GUEDES em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:51
Outras decisões
-
03/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:34
Outras decisões
-
17/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AFONSO RODRIGUES DE AVELAR em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AIDA MARIA AVELAR GUEDES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:08
Outras decisões
-
13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:30
Outras decisões
-
07/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AIDA MARIA AVELAR GUEDES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AIDA MARIA AVELAR GUEDES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:40
Juntada de consulta sisbajud
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16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:30
Outras decisões
-
11/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701822-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada, aduzindo os esclarecimentos necessários, conforme consignado na cota ministerial pelo ilustrado representante do Parquet.
Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro a realização de consultas ao patrimônio dos de cujus, Afonso Rodrigues de Avelar e Águeda Reis de Avelar, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por se tratarem de instrumentos abrangentes, expeditos e eficazes.
Obtidas as informações pertinentes, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos coligidos.
Visando a instrução mais acurada do feito, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel situado no Núcleo Rural Boqueirão, Chácara Novo Horizonte, Matrícula n.º 68555, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis.
Por derradeiro, considerando que dois dos herdeiros são maiores e incapazes, e vislumbrando-se a possibilidade de colidência de interesses, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio desde já um dos nobres Defensores Públicos em exercício perante este Juízo para desempenhar a função de curador especial em favor dos interditados, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Cientifique-se o ilustre órgão do Ministério Público.
Intimem-se -
15/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:43
Outras decisões
-
25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701822-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova a secretaria o cadastramento nos autos da herdeira Monica Avelar Antunes Netto como inventariante, conforme decisório de Id. 196661452 No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito, atendendo as ordens precedentes.
Sob pena de destituição.
I -
24/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:00
Deferido o pedido de MONICA AVELAR ANTUNES NETTO - CPF: *71.***.*45-72 (HERDEIRO).
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA REIS DE AVELAR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de AIDA MARIA AVELAR GUEDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO REIS DE AVELAR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:50
Outras decisões
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:59
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 20:48
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 20:40
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701822-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o termo de inventariança foi expedido e pode ser impresso. -
13/05/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:46
Expedição de Termo.
-
09/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:29
Outras decisões
-
02/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701822-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a parte requerente no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias as determinações lançadas na decisão de emenda de Id. 191549333, porquanto deixara de carrear aos autos a certidão de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao imóvel em questão.
Ademais, é imperativo que se proceda à retificação das primeiras declarações apresentadas, atentando-se para a correta descrição dos bens objeto da partilha, inclusive indicando o ID em que se encontram as respectivas comprovações e os documentos dos herdeiros, o que empregará maior celeridade na análise do feito, ressalta-se que a cota parte dos herdeiros deverá ser descrita em fração, a fim de evitar a ocorrência de dízima periódica e a partilha diferenciada.
Outrossim, é importante reiterar que, por se tratar de um inventário conjunto, no qual os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, a cônjuge sobrevivente, Sra.
Agueda, não deve ser considerada herdeira dos bens deixados pelo esposo, o Sr.
Afonso, visto que os referidos bens pertenciam a ambos de forma indivisível, cabendo a ela 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, não como herança, mas sim como sua meação.
Ressalto, novamente, a necessidade de corrigir as informações referentes aos herdeiros legítimos de "Carmen Lucia", sendo que a segunda inventariada é, na verdade, a Sra.
Agueda.
O não cumprimento destas determinações acarretará indeferimento da inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. -
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701822-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por AGUEDA LUCIA AVELAR PIRES e outros em que pugnam pela partilha dos bens deixados por AFONSO RODRIGUES DE AVELAR e AGUEDA REIS DE AVELAR, consubstanciado em um imóvel rural situado no Núcleo Rural Boqueirão, Chácara Novo Horizonte, Matrícula 68555, registrado do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, veículos: marca Ford, modelo Ecosport, ano 2019/20, placa PBX-4718, marca Ford, modelo Courier, ano 2007/08, placa HGI-8023, marca Ford, modelo Ecosport, ano 2009/09, placa HKS-8070, marca Ford, modelo Ecosport, ano 2016/17, placa PAT-0498, quadros, joias e saldos bancários.
Compulsando os autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar o falecimento em questão, entretanto, nota-se a ausência de certidões fundamentais para o deslinde do caso, tais como as emitidas pela Justiça do Trabalho e as certidões negativas de tributos, tanto da União quanto do Distrito Federal, em nome dos falecidos e dos bens arrolados, especialmente a certidão de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao imóvel em questão.
Ademais, é imprescindível que a parte esclareça se os dois automóveis gravados com alienação fiduciária possuem seguro prestamista e, em caso afirmativo, se foram devidamente quitados, devendo-se apresentar a comprovação da baixa no gravame ou elucidar o procedimento para adimplemento.
Além disso, é imperativo que sejam apresentados documentos que atestem a existência e a titularidade dos quadros e joias mencionados, dado que a individualização e clareza dos bens da herança são indispensáveis para o processo sucessório, acompanhados de documentação que demonstre sua pertinência aos falecidos, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros, garantindo-se, se necessário, a sobrepartilha.
No tocante às dívidas informadas em nome do casal, é exigível que estas sejam minuciosamente elencadas e acompanhadas de documentação probatória apropriada para respaldar sua existência e montante, contribuindo assim para uma decisão judiciosa e equitativa.
No mesmo contexto, é fundamental que se esclareça se todos os herdeiros estão de acordo com a partilha amigável do patrimônio deixado pelos falecidos, possibilitando assim o processamento do inventário sob a forma de arrolamento comum.
Para tanto, é necessário que todos concedam procuração ao advogado responsável pela causa, inclusive os incapazes por intermédio de seus curadores.
Caso não haja unanimidade, torna-se imprescindível o aditamento da inicial, apresentando uma nova peça completa, na qual constem apenas aqueles herdeiros que estão de acordo e que tenham concedido procuração, enquanto os demais devem ser arrolados para que sejam citados e possam impugnar as primeiras declarações do inventário.
Além disso, é crucial esclarecer o estado civil do herdeiro Rogério, tendo em vista a informação contida nos autos n. 0700838-37.2022.8.07.0008 de que ele seria viúvo, sendo pertinente o fornecimento de uma certidão de casamento atualizada, se for o caso.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível, indicando o ID dos documentos pessoais dos herdeiros e dos bens, permitindo uma rápida análise.
Outrossim, é imperativo que se proceda à retificação das primeiras declarações apresentadas, considerando tratar-se de um inventário conjunto no qual os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Portanto, a cônjuge pós-morta, Sra.
Agueda, não deve ser considerada herdeira dos bens deixados pelo esposo, o Sr.
Aroldo, pois os referidos pertenciam a ambos de forma indivisível, cabendo a esta 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, não como herança, mas sim como sua meação.
Da mesma forma, torna-se necessário corrigir as informações referentes aos herdeiros legítimos de Carmen Lucia, sendo que a segunda inventariada é em verdade a Sra.
Agueda.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como para promover as devidas retificações e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
02/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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