TJDFT - 0709202-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:12
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709202-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL EXECUTADO: RAFAEL CAMPOS MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte ré RAFAEL CAMPOS MACHADO, CPF: *18.***.*79-35, acerca do teor da Decisão de id. n. 209775644, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste ato, o executado confirmou que efetuará o pagamento na data sugerida(10/09/2024).
Contudo, necessita dos dados bancários do exequente para realizar o depósito.
Certifico ainda que o executado está ciente da cláusula que dispõe sobre a multa de 10%(dez por cento) em caso de inadimplemento.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, devendo fornecer os dados acima solicitados para o efetivo cumprimento do acordo. -
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:51
Deferido o pedido de RAFAEL CAMPOS MACHADO - CPF: *18.***.*79-35 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARIVALDO FERREIRA CABRAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709202-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL EXECUTADO: RAFAEL CAMPOS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela parte executada ao ID 208443181, alegando, em síntese, que a verba constrita em sua conta do Banco Inter, no importe de R$5.026,97 (cinco mil e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) seria oriunda de sua Rescisão de Contrato de Trabalho, ocorrida no dia 06/06/2024 (ID 208443181).
Informa que recebeu a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), por ocasião da rescisão trabalhista, sendo tal rubrica aquela que tem provido o sustento do executado e sua família.
Diz que possui várias dívidas mensais: aluguel, condomínio, água e energia elétrica (R$1.320,00); telefone (R$61,00); Internet (R$100,00); e Cartão de Crédito (R$1.000,00), que somam a quantia aproximada de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem contar alimentação e remédios.
Ressalta, ainda, que desde os dois meses em que está vivendo do crédito da rescisão, já gastou mais da metade do valor recebido com o adimplemento das contas do cotidiano, de modo que a manutenção do bloqueio em sua integralidade compromete a sua subsistência.
Apresenta comprovantes da rescisão, assim como as contas/despesas mensais.
Pede, ao final, o desbloqueio do valor constrito em suas contas bancárias.
Reitera, por fim, a proposta de ID 206327660, consistente no pagamento ao credor, de R$2.000,00 (dois mil reais), dentre o valor bloqueado, desbloqueando-se o valor remanescente em seu benefício; assim como no pagamento do valor suplementar de R$5.000,00 (cinco mil reais), através de 10 (dez) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma, com vencimento da primeira em 10/09/2024. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos tem-se que parcial razão assiste ao impugnante.
Isso porque, os documentos colacionados autos no ID 208443181 e seguintes indicam que o devedor foi demitido de seu emprego formal, no dia 06/06/2024 (ID 208443181), recebendo a quantia de R$12.373,07 (doze mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos), a título de rescisão trabalhista.
De igual modo, os comprovantes de despesas de ID 208443181-Págs.6/13 (aluguel, água, luz, telefone etc.), comprovam que o executado possui dívidas/despesas mensais que são destinadas à sua subsistência, devendo ser resguardado o mínimo necessário para manter a sua dignidade como pessoa humana.
Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional ao caso manter parcialmente o bloqueio da quantia que o próprio executado indicou na proposta de acordo formalizada (ID 206327660), qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais), desbloqueando-se, por conseguinte, o valor remanescente de R$3.026,97 (três mil e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em favor dele para que custeie as suas obrigações financeiras essenciais.
Convém destacar que a manutenção parcial da penhora não pretende, de forma alguma, privilegiar o patrimônio em detrimento da sobrevivência, na medida em que alcançará apenas a rubrica que o próprio executado dispôs em favor do credor, de modo que não acarreta prejuízo à manutenção de suas necessidades básicas para sobrevivência.
Busca-se, assim, a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no art. 6º da Lei 1º 9.099/95.
Desse modo, ACOLHO, parcialmente, a Impugnação oposta pelo executado.
MANTENHO o bloqueio da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), CONVERTENDO a indisponibilidade em PENHORA e PROCEDO à transferência de tal numerário para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, a qual deverá ser revertida em prol da parte credora, como pagamento parcial do débito perseguido.
Fica DESBLOQUEADA, por conseguinte, a quantia remanescente: R$3.026,97 (três mil e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), em favor do executado, de modo a arcar com as suas despesas essenciais.
Frisa-se que a PARTE CREDORA (CARIVALDO FERREIRA CABRAL) indicou a sua CHAVE PIX (ID 207997239): CPF: *05.***.*30-59, para o recebimento do ofício de transferência.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor do credor e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 203349167, com a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sem prejuízo, poderá a parte credora reavaliar a viabilidade da proposta de acordo ofertada pelo devedor, de modo a pagar o valor remanescente de R$5.000,00 (cinco mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma. -
26/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de RAFAEL CAMPOS MACHADO - CPF: *18.***.*79-35 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO - CPF: *18.***.*79-35 (EXECUTADO) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:04
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (AUTOR).
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CARIVALDO FERREIRA CABRAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL CAMPOS MACHADO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:28
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (AUTOR).
-
03/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709202-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARIVALDO FERREIRA CABRAL REU: RAFAEL CAMPOS MACHADO DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para emendar a sua petição inicial, de modo a esclarecer em que data o locatário teria desocupado o imóvel em destaque, bem como se as rubricas de aluguel constantes da planilha de ID 191171513 (5/12 a 14/12), seriam atinentes aos meses efetivamente ocupados pelo locatário; ou cobrados dele, em virtude da desocupação antecipada.
Na mesma ocasião, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, posto que o documento de ID 191174914 não foi preenchido com os dados do outorgante e nem assinado por ele (apócrifo).
Atendida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
03/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:30
Deferido o pedido de CARIVALDO FERREIRA CABRAL - CPF: *05.***.*30-59 (AUTOR).
-
03/04/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759263-33.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Fattu do Brasil Comercio de Materiais De...
Advogado: Leandro Barbosa de Mello Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:51
Processo nº 0701932-64.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Natanael Silva da Gama
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:17
Processo nº 0702402-61.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Via Varejo S/A
Advogado: Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:47
Processo nº 0744177-85.2023.8.07.0016
Maria Jose Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:49
Processo nº 0711687-24.2024.8.07.0000
Gabriel Andre de Carvalho Pereira
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:48