TJDFT - 0753707-50.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753707-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARK FAUSTINA DE SOUSA REQUERENTE: NATHALIA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 199681852), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 199681852, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 10.044,79, em favor da parte exequente; R$ 3.298,04 em favor de ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:57
Expedição de Autorização.
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16/02/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/10/2023 23:59.
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20/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/09/2023 23:59.
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31/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753707-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARK FAUSTINA DE SOUSA REQUERENTE: NATHALIA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 17:56:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 21:24
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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07/06/2023 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de JOANA DARK FAUSTINA DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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20/12/2022 16:38
Recebidos os autos
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20/12/2022 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 11:03
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 16:58
Recebidos os autos
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23/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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