TJDFT - 0712675-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:08
Outras decisões
-
17/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712675-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:09:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712675-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:11:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058247-74.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Alencar Santana
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:37
Processo nº 0001831-51.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Luiz Carlos de Almeida
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:26
Processo nº 0030725-27.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Swift Armour S A Industria e Comercio
Advogado: Fabio Augusto Chilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:34
Processo nº 0002749-88.2018.8.07.0001
Jorge Alves de Oliveira Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:41
Processo nº 0002749-88.2018.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Alves de Oliveira Junior
Advogado: Rafael Campos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 12:25