TJDFT - 0712675-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:29
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712675-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por SAMUEL FLORINDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que ao postular ao banco réu o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade de valor ínfimo, que não corresponde àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe estimado de R$ 107.288,14 (cento e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculos anexa, que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP.
Com a inicial, anexou documentos e requereu gratuidade de justiça.
Citado, o banco réu contestou (ID 200315802).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, o valor da causa e suscitou sua ilegitimidade passiva.
Em sede prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, rechaçou, em suma, a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito a impor o dever de indenizar os danos materiais, pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Em réplica, o autor rechaçou as preliminares e reforçou as teses iniciais (ID 203605474).
Relatei.
Decido.
Passo a sanear.
PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
VALOR DA CAUSA Em sede de contestação a parte ré impugnou o valor da causa, aduzindo que fora aleatoriamente arbitrado.
Nos termos do art. 292, CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Uma vez que o autor pretende a correção do valor depositado no montante de R$ 107. 288,14 (cento e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se vislumbra incorreção no valor atribuído à causa de R$ 117.288,14 (cento e dezessete mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual também se reclama o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não merece acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO A MENOR.
RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo.2.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça,e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito.
Por sua, vez, nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelosdepósitosna conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação.
A prejudicial de mérito da prescrição será apreciada por ocasião da sentença.
PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia giro em torno do (des)acerto dos cálculos do saldo vinculado à conta do PASEP de titularidade do autor junto ao banco réu.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) MARCELO DUARTE – CPF *34.***.*03-34, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
IC BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:43:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:08
Outras decisões
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17/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712675-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:09:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712675-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:11:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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