TJDFT - 0702226-89.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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02/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:59
Outras decisões
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25/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE GOIS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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22/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE GOIS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:48
Juntada de consulta sisbajud
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE GOIS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: M CARVALHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação da 1a.
REQUERIDA, que retornou sem sua finalidade atingida (ID 215271423), bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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16/10/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: M CARVALHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação apresentada pelo banco, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifeste-se, ainda, acerca da certidão de AR não entregue (ID 208552364), trazendo endereço atualizado do primeiro requerido. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Outras decisões
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28/09/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:29
Outras decisões
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16/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE GOIS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: M CARVALHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
Estar em ambiente silencioso e com boa iluminação; 4.
Ter em mãos documento de identificação, com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e advogados(as) poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS.
Para instalar em computador, acesse o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free.
Para instalar em celular/tablet, baixe o aplicativo MS TEAMS nas lojas de aplicativos.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp, nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186, de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Gratuidade de justiça foi deferida à parte requerente, nos termos da decisão de ID 207051193.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial com fundamento na rescisão do contrato.
Requer a autora a rescisão do contrato, com fundamento no vício encontrado no veículo, com suspensão de pagamentos.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora se encontra na posse do veículo e que a apuração do defeito que leve a rescisão do negócio depende da produção de provas.
Por outro lado, a autora não oferta o depósito judicial das importâncias, a fim de cessar os efeitos da mora.
Nesse contexto, incide a presunção da validade da disposição contratual, até declaração em sentido contrário.
Assim, não se mostra autorizada a suspensão da exigibilidade do débito, mormente se não há consignação judicial de ditos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência prévia de conciliação, remetendo-se os autos ao NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para informar o seu telefone de contato e da parte requerida, caso não constem nos autos, considerando que são indispensáveis para a intimação/realização do ato.
No momento da designação, realize-se contato com as partes por meio dos telefones/Whatsapp disponíveis nos autos para cientificar da data e horário, bem como quanto às questões técnicas para realização do ato.
Faculto a solicitação de auxílio da Secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para realização do ato por videoconferência, segue QRCODE no fim do documento.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
14/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/08/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE GOIS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 14:33
Outras decisões
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26/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança movida por MARIA DO SOCORRO DE GOIS em face de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em análise da inicial, a autora alega que teria adquirido um veículo usado junto à primeira requerida e financiado pelo banco réu, no dia 24 de janeiro de 2024, pelo valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Aduz que teria efetuado um pagamento de entrada e financiado o saldo devedor.
Alega que no dia que teria retirado o veículo da loja ré, este apresentou defeito e que mesmo buscando, incessantemente, a requerida para solucionar a questão, não obteve êxito até a presente data.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas do financiamento.
No mérito, requer a procedência do pedido para rescindir o contrato de compra e venda com a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os comprovantes de movimentações bancárias, bem como os comprovantes de pagamento de cartão de crédito, demonstram que a requerente não faz jus ao benefício nos termos da lei nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, nota-se que, além da fatura do cartão de crédito apresentada em ID.193124883, com valor superior à média da população brasileira, há o pagamento da fatura referente a outro cartão, também com valor considerável, em ID. 193124889 (Pagto cartão crédito VISA GOLD).
Além, das movimentações bancárias da requerente.
Nesse sentido, cito acórdão do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da agravante ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial como a que foi proposta na origem, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça 5.
A gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custo que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.973663, 20160020348396AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 258/276) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os postulantes para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO DE GOIS - CPF: *79.***.*00-49 (AUTOR).
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16/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702226-89.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança movida por MARIA DO SOCORRO DE GOIS em face de CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em análise da inicial, a autora alega que teria adquirido um veículo usado junto à primeira requerida e financiado pelo banco réu, no dia 24 de janeiro de 2024, pelo valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Aduz que teria efetuado um pagamento de entrada e financiado o saldo devedor.
Alega que no dia que teria retirado o veículo da loja ré, este apresentou defeito e que mesmo buscando, incessantemente, a requerida para solucionar a questão, não obteve êxito até a presente data.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas do financiamento.
No mérito, requer a procedência do pedido para rescindir o contrato de compra e venda com a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para ajustar os seguintes pontos na inicial: 1.
Especificar a parte ré que pretende a condenação acerca do pedido de dano moral; 2.
Ajustar o valor da causa, considerando o pedido de rescisão contratual e condenação ao pagamento de dano moral; 3.
Juntar aos autos os seus três últimos extratos bancários e faturas de cartão de crédito para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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