TJDFT - 0704674-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704674-68.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 233787352).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:32
Outras decisões
-
18/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os honorários de sucumbência relativos ao processo nº 0721950-83.2022.8.07.0001, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela autora, o que corresponde àquilo que deixou de pagar em razão da declaração de inexistência dos débitos provenientes dos contratos nº 490801879 e 490801880 (R$ 1.865.781,35 - ID Num. 186167583 - Pág. 21), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento nos autos do processo nº 0721950-83.2022.8.07.0001 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da sentença/acórdão ocorrido naquele feito. -
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704674-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do pedido de arbitramento de honorários requeridos na inicial.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:37
Outras decisões
-
08/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709366-13.2024.8.07.0001
Caio Henrique Maia Dias
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Caio Henrique Maia Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 09:07
Processo nº 0707610-13.2022.8.07.0009
Paola Medeiros Correia
Peterson de Medeiros Correia
Advogado: Cleiton Daniel Fernandes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:42
Processo nº 0707610-13.2022.8.07.0009
Anderson de Medeiros Correia
Paola Medeiros Correia
Advogado: Cleiton Daniel Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 10:48
Processo nº 0712669-18.2023.8.07.0018
Eduardo Vilhena Perugino de Araujo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:36
Processo nº 0712669-18.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 19:05