TJDFT - 0703009-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL SO FUMO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HELIO PRATES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JARDEL ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMERCIAL SO FUMO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL SO FUMO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703009-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL SO FUMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR GUEDES TAVARES REU: DISTRITO FEDERAL, CONSORCIO HELIO PRATES, J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, JARDEL ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
No caso em tela, a parte autora é empresa constituída e que atua no comércio varejista de produtos de tabacaria.
Consta que tem capital social integralizado de R$ 50 mil e, não obstante a alegação de queda da arrecadação, não há comprovação suficiente da incapacidade de suportar as despesas processuais.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:24:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a COMERCIAL SO FUMO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
04/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712661-58.2024.8.07.0001
Ilmar Vasconcelos Coutinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jessyka Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:55
Processo nº 0712436-41.2024.8.07.0000
Edvan Pereira da Silva
Cooper Monte Verde - Cooperativa Habitac...
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 19:32
Processo nº 0020231-36.2015.8.07.0007
Joao Paulo de Araujo Mariz
Luiz Marini de Sousa
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 15:32
Processo nº 0705398-55.2023.8.07.0018
Maria Jose Lopes Rodrigues
Maria de Lourdes Vieira da Conceicao
Advogado: Edelson Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:55
Processo nº 0706858-87.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Adriana Alves dos Santos
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2018 17:07