TJDFT - 0745850-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMOBILIÁRIA.
PENHORA.
VALORES.
DESTINAÇÃO.
PAGAMENTO CLIENTES E FUNCIONÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CAPITAL DE GIRO.
ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a execução deva ser efetivada de forma menos grave para o devedor, por força do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15), não se pode olvidar que a demanda executória se realiza primordialmente no interesse do exequente (art. 797 do CPC/15). 2. À míngua de documentos que comprovem que o montante constrito via Sisbajud pode comprometer o desempenho das atividades empresariais da pessoa jurídica, ou que se destina ao pagamento da folha salarial ou aos proprietários dos imóveis que administra, a manutenção da penhora de valores em conta da pessoa jurídica é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de MARCELO RAW - CPF: *57.***.*96-20 (AGRAVANTE) e REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO RAW em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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